Biblioteca TCA


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Analítico de Periódico



RAMOS, Rui Manuel Moura
Testamento ológrafo de nacional português redigido no Estado da residência habitual do autor da herança : Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (2.ª Secção) de 28 de Maio de 2024 / [anotado por] Rui Manuel Moura Ramos
Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a. 154 n. 4048 (set.-out. 2024), p. 81-107
Processo n.º 6453/15.5T8VIS.C1.S1


DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, DIREITO DAS SUCESSÕES, COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, TESTAMENTO

ACÓRDÃO: I. O n.º 1 do artigo 65.º do CC consagra uma solução de grande flexibilidade, tributária do favor negotii / favor testamenti, através da “técnica da conexão múltipla alternativa”. II. Esta regra sofre uma restrição por força do disposto no seu n.º 2, segundo o qual quando a lei pessoal do testador exija, no momento da declaração, sob pena de invalidade / ineficácia, determinada forma, ainda que o acto seja praticado no estrangeiro, não pode esta forma deixar de ser observada. III. Independentemente do significado que se dê à exigência de “forma solene” prevista no artigo 2223.º do CC, decorre do regime português que a intervenção de notário ou autoridade pública equiparada é uma formalidade do tipo exigido pelo n.º 2 do artigo 65.º do CC, sem a qual “um testamento não é um testamento”; daí que o testamento hológrafo, feito por pessoa de nacionalidade portuguesa na Suíça, sem intervenção de um oficial daquele tipo, deva ser considerado inválido à luz da lei portuguesa (lei pessoal da testadora). IV. Não obstante isto, prevendo o artigo 31.º, n.º 2, do CC uma atenuação à regra da coincidência entre a lei pessoal e a lei da nacionalidade consagrada por via da atribuição de relevância subsidiária à lei do domicílio habitual e provados que estão, in casu, os seus requisitos de aplicabilidade, designadamente que aquele testamento foi celebrado na Suíça em conformidade com a lei suíça (lei do domicílio habitual da testadora), é possível, ao abrigo desta norma, o seu reconhecimento em Portugal. ANOTAÇÃO: 1. Introdução. 2. Os factos litigiosos e a posição perante eles tomada pelas instâncias. 3. Apreciação das posições tomadas pelo Supremo. 4. O problema à face do Regulamento n.º 650/2012.