Biblioteca TCA


PP 43
Analítico de Periódico



SERRA, Catarina
O incidente de qualificação da insolvência depois da Lei n.º 9/2022 : algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência / Catarina Serra
Julgar, Lisboa, n. 48 (Set.-Dez. 2022), p. 11-38
O presente texto corresponde ao estudo desenvolvido para a intervenção efectuasda na Conferência "Direito da Insolvência", organizada pela Revista Julgar e realizada no dia 1 de Julho de 2022 na Casa do Juiz (Bencata / Coimbra).


DIREITO DA INSOLVÊNCIA, FALÊNCIA, APREENSÃO DE BENS, DIRECTIVA SOBRE REESTRUTURAÇÃO E INSOLVÊNCIA, TRANSPOSIÇÃO, QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA, TRAMITAÇÃO, PRAZO, PARECER DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA, FALECIMENTO DO DEVEDOR, INSOLVÊNCIA CULPOSA, PRESUNÇÕES, CULPA GRAVE, NEXO DE CAUSALIDADE, OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO, QUANÍUM INDEMNIZATÓRIO, LEY CONCURSAL, CRÉDITOS SOBRE A INSOLVÊNCIA, CRÉDITOS SOBRE A MASSA, EXECUÇÃO DA SENTENÇA, LEGITIMIDADE PROCESSUAL, NOVOS CREDORES, TÍTULO EXECUTIVO, SENTENÇA DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS

Revisita-se o incidente de qualificação da insolvência tal como ele resulta das alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, dirigida à transposição da Directiva sobre reestruturação e insolvência. Os grandes destaques são os esclarecimentos, por um lado, de que a presunção no art.º 189.º, n.º 2, al. b), é “unicamente” de culpa grave e, por outro lado, no plano dos efeitos, de que a obrigação de indemnização a cargo dos sujeitos afectados pela insolvência culposa é “até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos”. Tudo isto obriga a repensar as funções e a utilidade prática do instituto da qualificação da insolvência. Notas iniciais. 1. A tramitação (art. 188.º). 1.1. O prazo para requerer a abertura do incidente (art. 188.º, n.ºs 1,2,3 e 4). 1.2. A apresentação, pelo administrador da insolvência, de parecer sobre os factos relevantes para a qualificação da insolvência (art. 188.º, n.º 6). 1.3. A hipótese de falecimento de um dos propostos afectados (art. 188.º, n.º 12). 2. As presunções: a presunção (unicamente) de culpa grave (art. 186.º, n.º 3). 3. Os efeitos: a obrigação de indemnização dos sujeitos afectados [art. 189.º, n.º 2, al. e)]. 3.1. O quantum indemnizatório. 3.1.1. Confronto do regime português com o seu modelo: a califícación dei concurso da Ley Concursal. 3.2. Os titulares do direito à indemnização. 3.3. O pagamento da indemnização e a execução da sentença. Nota final.