PP 23 Analítico de Periódico | |
PORTUGAL, Supremo Tribunal Administrativo, 1ª Secção, 02/02/2005 Vias procedimentais em matéria de legalização e demolição: quem, como, porquê? / [comentário de] Dulce Lopes Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, nº 65 (set./out.2006), p.27-38 DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, LICENCIAMENTO DE OBRAS / Portugal, OBRAS NÃO AUTORIZADAS / Portugal, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE / Portugal, JURISPRUDÊNCIA / Portugal I- A proibição de demolir obras clandestinas que possam ser legalizadas é corolário do princípio constitucional da necessidade, que obsta a que sejam impostas aos particulares restrições desnecessárias; II- Assim, se as obras, apesar de ilegalmente efectuadas, satisfazem os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade, ou são susceptíveis de os virem a satisfazer, não é permitida a demolição (art. 167º. do RGEU); III- Essa apreciação da satisfação ou possibilidade de satisfação dos requisitos legais e regulamentares tem de anteceder a ordem de demolição prevista no art. 165º. do mesmo diploma, independentemente de existir ou não pedido de legalização apresentado pelo interessado. |