PP 48 Analítico de Periódico | |
PINHEIRO, João Henriques No final "..julgam apenas segundo a Constituição e a lei.." : Comentário aos Acórdãos do Pleno e da Secção do Contencioso Administrativo - Processo n.º 30/24.7BALSB (e processo apenso 32/24.3BALSB), de 30 de janeiro de 2025 / João Henriques Pinheiro Revista de Direito Administrativo, Lisboa, n.º #24 (set.-out. 2025), p. 141-149 DIREITO ADMINISTRATIVO, CONCURSO DE ACESSO, TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, ALTERAÇÃO, SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO, PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE, ANULAÇÃO DE CONCURSO, ABERTURA DE CONCURSO ACÓRDÃO 30/24.7BALSB: I - O dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente é imposto pelo art.º 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e encontra-se densificado nos arts. 94.º, n.º2, 3 e 5 do CPTA e artigos 154º e 607º do CPC, pelo que, ainda que a questão decidenda seja simples, por não suscitar qualquer dúvida, designadamente por já ter sido apreciada por tribunais, de modo uniforme e reiterado, ou por a pretensão ser manifestamente infundada, todas as decisões judiciais têm de ser fundamentadas ainda que sumariamente. O dever de fundamentação, não tem um conteúdo fixo, devendo ser ajustado ao caso concreto, tendo em conta a complexidade das questões nele suscitadas ou a maior ou menor discussão que exista na jurisprudência ou na doutrina acerca das mesmas. A suficiência ou insuficiência da fundamentação não se mede pelo seu volume ou extensão, mas pelo seu conteúdo substancial.. II - O dever de fundamentação é compreensivelmente intenso na «sentença», dado que é nela que o tribunal conhece do fundo da causa e, portanto, decide sobre os direitos discutidos no processo, dirimindo o conflito que lhe foi submetido pelas partes à sua apreciação e decisão. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial nos termos do qual apenas a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito que justificam a decisão é geradora da nulidade da sentença, acórdão ou despacho, e não apenas a mera deficiência da fundamentação. Daí que não deva confundir-se a falta de fundamentação com fundamentação deficiente, medíocre ou errada e menos ainda com fundamentação divergente. III - Constando do acórdão recorrido a indicação dos fundamentos de facto que foram considerados para a anulação da deliberação impugnada e que a anulação se ficou a dever à ilegalidade consubstanciada na fixação/densificação pelo Júri de critérios e subcritérios de avaliação curricular constantes do Ponto 5 do respetivo Aviso de abertura, já depois de recebidas as candidaturas, e por isso, em violação designadamente dos princípios da transparência administrativa, da imparcialidade e da divulgação atempada dos critérios de seleção, não pode senão conclui-se que o acórdão recorrido está igualmente fundamentado de direito. IV - Tendo o CSTAF estabelecido no Aviso de abertura do concurso o sistema de avaliação que seria aplicado na apreciação do mérito relativo dos currículos apresentados por cada um dos candidatos, não podia o Júri do concurso alterar esse sistema de avaliação sem assegurar a prévia e atempada divulgação das alterações nele efetuadas, de forma que os candidatos pudessem delas tomar conhecimento em momento anterior à entrega das respetivas candidaturas. V - Embora se esteja num domínio em que reconhecidamente a lei atribui autonomia ao CSTAF, para melhor prosseguir os fins que lhe são confiados, em que as previsões normativas, como é o caso do artigo 66.º do ETAF, remetem para apreciações valorativas, na sequência das quais são proferidas decisões em que está em causa a classificação relativa do mérito dos currículos profissionais tendo em vista selecionar os melhores para o desempenho das funções de juiz desembargador, essa margem de livre decisão tem de respeitar os princípios gerais que regem a atividade administrativa e que delimitam a fronteira entre uma atuação conforme ao direito ou em sua violação. VI - O Júri do concurso, na fase procedimental em que o concurso se encontrava, já não podia usar da sua margem de liberdade de decisão para alterar o sistema de classificação que constava do Aviso de abertura, por a tal obstar a vinculação aos princípios da imparcialidade e da transparência, que teriam de ser observados na situação. VII - Em consequência da anulação, impõe-se ao CSTAF praticar os atos necessários à reconstituição da situação que existiria se não tivesse incorrido nos vícios assacados à deliberação impugnada que se mostrem necessários à reconstituição do procedimento concursal, o mesmo é dizer, depois da constituição de um novo júri, proceder a nova avaliação em relação aos candidatos que se apresentaram ao presente concurso confinada ao sistema de avaliação nos termos previstos no ponto 5 do Aviso de abertura n.º 6899/2022, de modo a que seja elaborada e aprovada uma nova lista de classificação final dos candidatos ao concurso em apreço, a fim de, em função dessa nova lista, praticar os demais atos que se revelem necessários a repor a situação que existiria se não tivesse sido proferida a deliberação anulada. COMENTÁRIO: 1. Introdução. 2. Breve descrição da instância. 2.1 Objeto dos processos. 2.2. A Cumulabilidade dos pedidos na ação administrativa urgente. 2.3. As exceções processuais da defesa. 3. O julgamento de ilegalidade. 4. O (temerário) recurso para o Pleno e a sua improcedência. 4.1. Improcedência da imputada nulidade. 4.2. Improcedência do error in judicando. 5. "Questões prejudicadas" e a gestão processual. 5.1. Alcance concreto do princípio da adequação processual. 5.2. Possível amputação do Princípio da Imparcialidade. 5.3. O júri do concurso é um órgão administrativo de estatuto especial? 5.4. Inadmissibilidade de julgamento de vícios por catálogo. |