PP 35 Analítico de Periódico | |
PORTUGAL, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.3.2007 Seguro automóvel obrigatório e (des)protecção do lesado / [comentário de] Maria José Rangel de Mesquita Cadernos de Direito Privado, Braga, nº 25, (jan.-março 2009), p. 24-33 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal; ACIDENTE DE VIAÇÃO / Portugal; NEXO DE CAUSALIDADE / Portugal; SEGURO OBRIGATÓRIO / Portugal; RESPONSABILIDADE CIVIL / Portugal; DANO INDEMNIZÁVEL / Portugal I- Num acidente de viação, dentro dos pressupostos da responsabilidade civil, o dano indemnizável será aquele que estiver em "conexão causal" com o risco; II- Para traduzir esta ideia, a lei refere-se aos "danos provenientes dos riscos próprios do veículo". O dano liga-se por um nexo causul ao facto material em que se configura o risco, não sendo todavia, necessário um "contacto material" entre o veículo e o sinistrado ou entre duas viaturas. III- No entanto, o dano terá de ser sempre condicionado por uma relação de causalidade, mesmo "indirecta", com o facto em que se materializa o risco. IV- Fora do círculo dos danos abrangidos pela responsabilidade objectiva ficam: os que não têm conexão com os riscos específicos do veículo; os que são estranhos aos meios de circulação ou transporte terrestre, como tais: os que foram causados pelo veículo como poderiam ter sido provocados por qualquer outra coisa móvel. V- Tendo as lesões sofridas pelo recorrido ficado a dever-se não a um acidente de viação, em que funda o seguro obrigatório de responsabilidade civil, mas a uma conduta dolosa do seu condutor que utilizou a viatura para ofender corporalmente a vítima, como poderia ter utilizado qualquer outro tipo de instrumento adequado a provocar lesões de contornos contundentes, encontram-se as mesmas fora dos riscos que a recorrente considerou quando da celebração do contrato de seguro. |