Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



CORREIA, José Manuel Sérvulo, anot.
Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional : Acordão do Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção) de 17.1.2007, P. 1068/06 / [anotado por] José Manuel Sérvulo Correia
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 70 (Jul.-Ago. 2008), p. 32-57


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO / Portugal, JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA / Portugal

ACÓRDÃO: I - Os tribunais "são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça" incumbindo-lhes "assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos" e "dirimir os conflitos de interesses públicos e privados" (art.º 201, n.ºs 1 e 2 da CRP), sendo também certo, pelo lado da Administração, que "Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei" (art.º 266, n.º 2). II - A regra, em contencioso administrativo, é a de que todos os actos da administração são passíveis de fiscalização contenciosa, devendo ser absolutamente excepcionais as possibilidades de subtracção a esse juízo. III - Com a reforma introduzida pelo CPTA, onde a preocupação de apreciar efectivamente a substância das coisas é acrescido, o caminho da sindicabilidade plena deve ser mais claro e determinado. IV - Os conceitos indetermináveis são sindicáveis, pelo menos, em algumas situações típicas, designadamente, (i) "na maioria dos conceitos descritivos cujo critério de avaliação não exige conhecimentos técnicos especiais" (por exemplo, "grande quantidade"), (ii) "classes de conceitos indeterminados de valor, cujo critério de concretização resulta, por forma directa, ... da exegese dos textos" legais ("local apropriado") (iii) "todos os conceitos de valor cuja concretização envolva juízos mais especificamente jurídicos" e que, portanto não permitem a afirmação de que o tribunal não possui os necessários conhecimentos técnicos ("jurista de reconhecida idoneidade"). V - O conceito indeterminado de "necessidades permanentes dos serviços" é susceptível de ser sindicado se a própria lei onde se insere der um contributo interpretativo relevante e se resultava da matéria de facto que o recorrente, durante mais de sete anos, ininterruptamente, situação que ainda se mantinha, em cumprimento dos vários contratos celebrados entre si e a DGV permanecia na Delegação Distrital de Viação de Braga durante o período normal de funcionamento e em tempo equivalente ao período normal de trabalho estabelecido para os trabalhadores da função pública, não podia retirar dessas instalações os processos que lhe eram diariamente distribuídos, desempenhava essas funções utilizando o equipamento informático propriedade da DGV, recebendo em contrapartida pelo trabalho assim prestado, uma remuneração mensal fixa de 997,60 [Esc. 200.000$00], acrescida de IVA, à taxa legal em vigor. VI - Neste caso, para além de não nos confrontarmos com conceitos que exijam conhecimentos técnicos específicos ou especializados, a própria lei fornece, em larga medida, um padrão suficientemente claro para a sua interpretação e apreciação que manifestamente permitem a sua sindicabilidade pelos tribunais. ANOTAÇÃO: I. Considerações iniciais. II. Separação de poderes e âmbito funcional da jurisdição administrativa. III. A margem de livre apreciação enquanto modalidade da margem de livre decisão administrativa. IV. Indeterminação estrutural e mera dificuldade de interpretação. V. Margem de livre apreciação e garantia de tutela jurisdicional administrativa. VI. Natureza determinada do conceito cuja aplicação o acórdão sindica.