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FONSECA, Tiago Soares da Revisitando a sanação, ope legis, da falta de personalidade judiciária e a citação “virtual” da entidade demandada, maxime nos artigos 10.º/5 e 78.º/3 do CPTA / Tiago Soares da Fonseca Julgar, Lisboa, n. 36 (Set.-Dez. 2018), p. 65-97 Artigo disponível em formato PDF no endereço: http://julgar.pt/revisitando-a-sanacao-ope-legis-da-falta-de-personalidade-judiciaria-e-a-citacao-virtual-da-entidade-demandada-maxime-nos-artigos-10-o5-e-78-o3-do-cpta/ DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO / Portugal, PERSONALIDADE JUDICIÁRIA / Portugal, LEGITIMIDADE PASSIVA / Portugal, CITAÇÃO / Portugal, SANAÇÃO DA NULIDADE / Portugal os artigos 10.°/5 e 78.°/3 do CPTA promovem a sanação, ope legis, da falta de personalidade judiciária e a citação, como entidade demandada, de outrem que não aquela indicada pelo autor. Revisita-se este regime processual administrativo, fazendo uma contraposição com o regime processual civil e suscitando algumas interrogações, de natureza prática, procurando dar-Ihes resposta. 1. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, MAXIME NO ARTIGO 10.º DO CPTA. 2. FALTA DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA E SANAÇÃO. 3. DA CITAÇÃO VIRTUAL DA “VERDADEIRA” ENTIDADE DEMANDADA. 4. ALGUNS ASPETOS DE REGIME DA CITAÇÃO VIRTUAL DA ENTIDADE DEMANDADA. 4.1. Considerações gerais. 4.2. Pode o órgão indicado pelo autor, sendo-lhe dirigida a citação, contestar? 4.3. Pode a entidade virtualmente citada, nos termos dos artigos 10.°/5 e 78/73, in fine, do CPTA, designar como seu representante processual o órgão citado? 4.4. Apresentando o órgão citado contestação, deve a mesma ser imputada ao ministério, à secretaria regional ou à pessoa coletiva de direito público demandada? 4.5. Citado o órgão indicado pelo autor, pode o ministério, secretaria regional ou pessoa coletiva que o integra contestar? 4.6. Â citação virtual dos artigos 10.°/5 e 78.°/3, in fine, do CPTA é uma presunção? 5. CONCLUSÕES. |