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VASCONCELOS, L. Miguel Pestana de Direito de retenção, par conditio creditorum, Justiça Material CADERNOS DE DIREITO PRIVADO, Braga, nº 41 [jan.-mar. 2013], p.5-17 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, DIREITO DE RETENÇÃO / Portugal, CREDOR HIPOTECÁRIO / Portugal, RESTITUIÇÃO DE BENS / Portugal 1. INTRODUÇÃO. I- O atual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), estando quase a atingir os 10 anos de vigência, continua a suscitar em diversos pontos intensas dúvidas de interpretação. Uma delas, potenciada pela crise financeira e económica que levou - e continua a levar - à insolvência de inúmeros promotores imobiliários e empreiteiros, está relacionada com a posição dos promitentes-compradores naqueles casos em que não tenha havido ainda incumprimento de qualquer das partes aquando da declaração de insolvência. Em especial, quando se trata de uma promessa sinalizada e tenha havido tradição da coisa. Trata-se, em regra, de frações autónomas para habitação que estão já a ser habitadas pelo promitente-comprador. É uma questão complexa e com inegável relevo social. § II- Tivemos a este propósito ocasião de exprimir a nossa posição. Entendemos, em suma, que sempre que se tratar de um consumidor, caso o administrador escolha o não cumprimento, aquele adquire o direito de retenção decorrente do art. 755º, nº 1, alínea f), do CC, que tutela a restituição do sinal em dobro. |