PP 23 Analítico de Periódico | |
GOMES, Carla Amado Um caso de excesso de participação pública na tomada de decisão ambiental : Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23.5.2019, P. 812/18.9BEALM / anotado por Carla Amado Gomes Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 142 (Jul.-Ago. 2020), p. 31-48 DECISÃO EUROPEIA, PROVIDÊNCIA CAUTELAR, IMPACTO AMBIENTAL, DECLARAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL, PUBLICAÇÃO, ACÇÃO POPULAR, DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA, AUDIÊNCIA PRÉVIA I - A sentença proferida no âmbito de processo cautelar, que julga não verificado o requisito do fumus boni iuris devido à intempestividade da ação principal, não configura uma decisão surpresa, se tal questão foi suscitada pelos oponentes e a requerente teve oportunidade se pronunciar sobre a mesma. II - A divulgação obrigatória da Declaração de Impacte Ambiental no balcão único eletrónico, prevista no artigo 30.º, n.º 1, al. i), do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), tem o mesmo sentido da publicação prevista no artigo 59.º, n.º 3, do CPTA, qual seja, o de tornar público o ato em causa. III - A intempestividade da ação principal constitui matéria de exceção específica desta ação e não do processo cautelar, implicando aqui um juízo de não verificação do requisito fumus boni iuris. IV - Os debates e consultas públicas que antecedem a Declaração de Impacte Ambiental e o subsequente contrato de empreitada não substituem o direito de audiência prévia previsto no artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, caso se mostrem reunidos os pressupostos aí definidos. |