Analítico de Periódico | |
LEIRAS, Diana Isabel Silva Excesso de licitação e pagamento de tornas : as inovações trazidas pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro e os seus reflexos para o aprimoramento do Processo Civil Português em matéria de inventário / Diana Isabel Silva Leiras Revista Jurídica Portucalense, Porto, número especial (2022), p. 27-41 N.º Especial (2022) vol. I - Direito Processual Civil – Os Desafios do Desenvolvimento Sustentável Global e Digital. - Artigo disponível em: https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/download/26273/19440 DIREITO PROCESSUAL CIVIL / Portugal, PROCESSO DE INVENTÁRIO / Portugal, EXCESSO DE LICITAÇÃO / Portugal, TORNAS / Portugal Idealmente, os quinhões dos interessados devem ser formados com bens pertencentes ao património a partilhar, seja este uma herança ou um património conjugal. Contudo, na prática, surgem, por diversos fatores, sérias dificuldades em se realizar a partilha sem que a um ou mais interessados sejam adjudicados bens cujo valor, no seu conjunto, exceda o valor do respetivo quinhão. Geralmente, nas partilhas realizadas por meio de inventário, esse excesso resulta de licitação e constitui fonte da obrigação do pagamento de tornas. Considerando a recente reforma do processo de inventário, operada pela Lei n.º 117/2019, de 13/09, e o interesse prático das matérias do excesso de licitação e pagamento de tornas, o presente texto visa identificar as inovações trazidas pelo novo regime a respeito dessas matérias. Procura-se também analisar os reflexos de tais inovações para o almejado aprimoramento do regime do processo de inventário. 1. Brevíssimas notas sobre a evolução legislativa e atual enquadramento do processo de inventário. 2. Excesso de licitação e nascimento da obrigação do pagamento de tornas no processo de inventário. 3. O caráter inovador e os resultados esperados da Lei n.º 117/2019, de 13.09, em relação ao excesso de licitação e pagamento de tornas. 3.1. Momento do exercício do direito de oposição ao excesso de licitação. 3.2. Composição dos quinhões dos interessados credores de tornas. 3.3. Cobrança incidental das tornas no processo de inventário. Conclusão. Referências Bibliográficas. |