PP 16 Analítico de Periódico | |
RIBEIRO, Joaquim de Sousa Deveres de Proteção e Eficácia dos Direitos Fundamentais nas Relações privadas / Joaquim de Sousa Ribeiro Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, v. 98 t. 1 (2022), p. 1-78 DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITOS FUNDAMENTAIS, DEVERES DE PROTEÇÃO, COLISÃO DE DIREITOS, EFICÁCIA HORIZONTAL DOD DIREITOS FUNDAMENTAIS, EFICÁCIA DIRETA, EFICÁCIA INDIRETA, AUTONOMIA PRIVADA, AUTODETERMINAÇÃO, PROTEÇÃO DO EXCESSO, PROIBIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA A evolução paralela do direito constitucional e do direito privado conduziu ao reconhecimento da eficácia dos direitos fundamentais no âmbito das relações privadas (eficácia horizontal). Defende-se no texto que, ainda que a Constituição Portuguesa submeta explicitamente também as entidades privadas ao efeito vinculativo dos direitos, liberdades e garantias, é nos deveres de proteção a cargo das autoridades públicas (em que necessariamente se incluem os órgãos judiciais), vinculadas à aplicabilidade direta dos direitos fundamentais, que repousa o essencial da composição e tutela dos interesses privados que deles são objeto. A eficácia produz-se normalmente, de modo indireto, pela atividade do legislador e do juiz, mas este pode e deve recorrer diretamente aos padrões normativos dos direitos constitucionais, quer para afastar a aplicação de normas inconstitucionais, quer para o desenvolvimento judicial do direito necessário para assegurar a suficiência da tutela. As duas categorias no se dispõem, pois, em alternativa, obrigando a uma opção entre elas. Antes se conjugam entre si, para combinadamente garantirem, no campo do direito privado, o alinhamento das decisões jurídico-políticas e jurisdicionais com as normas dos direitos fundamentais. SUMÁRIO: 1. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais como fruto da evolução paralela do direito constitucional e do direito privado. 2. A autonomia privada como argumento em contrário à eficácia horizontal. Sua superação. Autonomia privada e Constituição. O paradoxo da autonomia privada. 3. Eficácia horizontal direta e indireta dos direitos fundamentais. A solução germânica. Relações jurídico-privadas e função de proteção dos direitos fundamentais. 4. Vinculação das entidades públicas e das entidades privadas aos direitos fundamentais, em face do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição Portuguesa. 5. Papel do legislador e do juiz na concretização da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Desvalorização da distinção entre eficácia direta e eficácia indireta. 6. Vinculação do juiz e das entidades privadas aos direitos fundamentais e sistema de fiscalização da constitucionalidade. 7. Deveres de proteção e deveres de respeito. Os deveres de proteção como elemento de uma relação triangular entre o Estado e os titulares das posições constitucionais em colisão. Diretrizes de ponderação. 8. Conclusão. |