35.07 (e) (GOM) n.º 48-B)/I Analítico de Monografia 5102 | |
BRANCO, Ricardo As relações do CPTA com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem / Ricardo Branco In: Comentários à Legislação Processual Administrativa / coord. Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão. - 6.ª edição. - Lisboa : AAFDL, 2024. - vol. I, p. 293-330 ; 24 cm. - ISBN 978-972-629-953-0 DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, DIREITO À JUSTIÇA / Portugal, CELERIDADE PROCESSUAL / Portugal, TEDH, JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL, JURISPRUDÊNCIA / Portugal, CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM 0. Razão de ordem: a equação da relação. 1. A recondução da teleologia geral do CPTA à matriz do artigo 6.º da CEDH, tal como interpretado pelo TEDH. 2. A influência da prescrição, emergente da CEDH, do direito de acesso a um tribunal nas soluções normativas do CPTA. 2.1. A consagração da atipicidade das ações. 2.2. A cumulação de pedidos. 2.3. O princípio pro actione. 2.4. O incremento do acesso à jurisdição através da consagração da lesividade como critério de impugnabilidade do ato administrativo. 2.5. O alargamento do acesso à justiça cautelar. 3. Soluções do CPTA incrementadoras das exigências, da CEDH, em matéria de igualdade de armas e do contraditório. 3.1. As soluções incrementadoras da igualdade de armas exigidas pela CEDH. 3.2. As soluções incrementadoras do cumprimento do contraditório no processo equitativo exigido pela CEDH. 3.2.1. O alargamento dos meios de prova. 3.2.2. O posicionamento do Ministério Público no Processo e o contraditório. 4. As normas do CPTA sobre prazo razoável. 4.1. A garantia do prazo razoável nas formas de processo comum e cautelar. 4.2. Da urgência em especial. 5. Do incremento, pelo CPTA, do princípio da publicidade das audiências. 6. Do contributo do CPTA para a consecução da plena jurisdição dos Tribunais Administrativos, exigida pelo TEDH por aplicação do artigo 6.º da CEDH. 6.1. A plena jurisdição no termo decisório de fundo do processo declarativo. 6.2. A vertente cautelar da plena jurisdição administrativa. 6.3. A vertente executiva. 7. Do incremento das prescrições do artigo 6.º em matéria de duplo grau de jurisdição, no CPTA. 8. Da concretização, ao nível do CPTA, do artigo 13.º da CEDH. 9. Conclusões. |