Biblioteca TCA


PP 48
Analítico de Periódico



AMORIM, João Pacheco de
Âmbito de aplicação do Código do Procedimento Administrativo
Revista de Direito Administrativo, Lisboa, n.º especial #6 (novembro 2025), p. 53-79
Número Especial: 10.º Aniversário do Código do Procedimento Administrativo


DIREITO ADMINISTRATIVO, CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

1. Advertência. 2. Âmbitos objetivo e subjetivo de aplicação do Código. 3. As relações da Administração com particulares; um Código propenso a regular também as relações interadministrativas: as relações entre entidades públicas e entre órgãos administrativos. 4. Âmbito de aplicação do anterior Código: a primazia do critério orgânico sobre o critério material; a extensão do Código a entidades exteriores à Administração. 5. Âmbito de aplicação do novo Código: a inversão operada pelo legislador, com atribuição da primazia ao critério material; a técnica da segmentação do Código em módulos (re)agregáveis. 6. Âmbito de aplicação do novo Código (cont.): como causa da primazia do critério material, o agravamento da «fuga para o direito privado», com multiplicação do fenómeno da «dupla capacidade jurídica» (uma de direito privado e outra de direito público). 7. Âmbito subjetivo de aplicação do Código (e dos seus princípios) aos órgãos da Administração. 8. Extensão do Código a órgãos públicos não abrangidos na Administração. 9. Órgãos públicos não abrangidos na Administração. 10. Extensão do Código às entidades privadas lato sensu: o critério material da conduta adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por normas de direito administrativo. 11. A necessidade de melhor precisar o âmbito subjetivo de aplicação do Código, com identificação dos diversos tipos de entidades privadas suscetíveis de serem associadas ao exercício da função administrativa. 12. Entidades públicas empresariais e fundações públicas de direito privado criadas por decreto-lei. 13. Entidades administrativas privadas com funções públicas delegadas. 14. Entidades substancialmente privadas com prerrogativas de autoridade (concessionárias lato sensu). 15. Entidades substancialmente privadas com faculdades equiparadas a poderes públicos de autoridade. 16. Pessoas coletivas de utilidade pública em geral, e IPSS em especial. 17. A regra da inaplicabilidade da Parte II às entidades privadas lato sensu. 18. A hipótese da aplicação as entidades concessionárias lato sensu tão só do critério clássico da sujeição ao Código da conduta adotada no exercício de prerrogativas de autoridade. 19. Aplicação às entidades administrativas privadas dos dois critérios complementares/alternativos plasmados na parte final do n.º 2; a exceção das empresas públicas societárias. 20. Esboço de elucidação do critério de aplicação do Código em razão da qualificação da atividade da entidade privada como conduta "regulada de modo específico por disposições de direito administrativo". 21. Aplicação à Administração dos princípios gerais e das normas do Código concretizadoras de preceitos constitucionais: as atividades daquela de gestão pública, gestão privada e execução técnica. 22. Aplicação à Administração dos princípios gerais e normas do Código concretizadoras de preceitos constitucionais em sede de gestão privada e execução técnica (material): âmbito subjetivo dessa aplicação. 23. Aplicação à Administração dos princípios gerais e das normas do Código concretizadoras de preceitos constitucionais em sede de gestão privada e execução técnica: âmbito objetivo dessa aplicação. 24. A aplicação das normas do Código concretizadoras de preceitos constitucionais: o problema da respetiva valência relativamente à atividade técnica ou de gestão privada da Administração. 25. Órgãos da Administração: alguns exemplos; as entidades administrativas independentes. 26. A aplicação subsidiária das normas do Código aos procedimentos especiais: considerações prévias. 27. A aplicação subsidiária das normas do Código aos procedimentos especiais: significado e alcance da expressão; o caso particular do procedimento tributário.