Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



FONSECA, Isabel Celeste, e outro
A aplicação do art. 128.º do CPTA à suspensão da eficácia das normas : notas out side the box : Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16.4.2020, P. 1154/18.5BELSB-S1 / anotado por Isabel Celeste Fonseca, Sara Cristina Rebelo Magalhães
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 143 (Set.-Out. 2020), p. 30-52


INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ATOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA, IDENTIFICAÇÃO ADEQUADA DOS ATOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA, NECESSIDADE DE SUBSTANCIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS MATERIAIS NA RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA

ACÓRDÃO : I - Nos termos do preceituado no art.º 128.º, n.º 4 do CPTA, o requerente do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida deve proceder à identificação dos atos que entende constituírem uma execução indevida. II - Deve entender-se que o Recorrente procedeu à suficiente identificação e individualização dos atos entendidos como constituindo “execução indevida” das normas suspendendas, ainda que não tenha indicado no requerimento atinente ao incidente a concreta data e o conteúdo dos atos em causa, uma vez que procedeu à junção, com aquele requerimento, de dois documentos que constituem cópia dos mencionados atos de “execução indevida”, e o simples exame dos ditos documentos permite percecionar os atos a que se refere o Recorrente. III - E, acaso a Instância a quo entendesse que a aludida identificação e individualização não se encontrava efetuada de modo suficiente ou adequado, cumpria que, consonantemente com os princípios pro actione e do inquisitório, procedesse à formulação de convite ao Recorrente para aperfeiçoamento do requerimento no sentido de melhor identificar os atos de execução indevida. IV - A execução do ato suspendendo- que possui caráter normativo- não ocorre somente através da edição de atos administrativos, podendo também suceder através da prática de atos materiais, desde que inequivocamente reveladores da concretização de uma efetiva operatividade das normas suspendendas. V - O facto do procedimento concursal ter sido iniciado em data anterior à da interposição da providência cautelar não inviabiliza a utilização do incidente de declaração de ineficácia dos aludidos atos de execução, dado que a solicitação da medida cautelar suspensiva por parte do Recorrente teve por efeito automático, precisamente, impedir o início ou a continuação da execução do ato suspendendo. VI - A proibição de execução contida no art.º 128.º, n.º 1 do CPTA pode ser afastada com a apresentação da Resolução Fundamentada, sendo que o efeito de levantamento da proibição da execução derivativa da apresentação da Resolução Fundamentada constitui um efeito que “se produz extrajudicialmente, sem intervenção do juiz, em consequência de uma manifestação unilateral da Administração”. VII - Por conseguinte, apenas a edição de atos de execução posteriores à apresentação da Resolução Fundamentada permite lançar mão do vertente incidente de declaração de ineficácia de tais atos. VIII - A utilização da resolução fundamentada constitui um mecanismo, por natureza, excecional, devendo o juiz administrativo usar de especial exigência na fiscalização dos fundamentos em que se sustenta a resolução emitida ao abrigo do disposto no art.º 128.º, n.º do CPTA. IX - O juiz cautelar deve “proceder à fiscalização da resolução emitida, para o efeito de avaliar se esta, no plano formal, se encontra fundamentada e se, no plano material, se baseia em razões procedentes”, sendo que, no caso do juiz cautelar concluir pela improcedência dos fundamentos elencados na resolução emitida pela autoridade administrativa, deve ser emitida declaração judicial de ineficácia de tais atos de execução, por serem indevidos, declaração essa “sustentada num juízo de improcedência das razões em que se baseou a resolução fundamentada”, e a que corresponde um efeito inibitório, “que impede a autoridade requerida de continuar a dar execução ao ato ao abrigo da referida resolução, sob pena de violação do caso julgado” (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, julho de 2018, Almedina, pp. 1027 e 1028). X - No caso em apreciação, é de concluir que, muito embora a Resolução, do ponto de vista formal, enumere fundamentos para a continuação da execução das normas suspendendas, a verdade é que tais fundamentos, do ponto de vista substancial, não merecem acoito, dado que a coleção de fundamentos elencados na Resolução apresentada pelo Recorrido não possuem a necessária relevância em termos de demonstrar uma afetação grave e/ou irreparável do interesse público em presença. XI - Pelo que, é mister concluir que os atos de execução promanados pelo Recorrido mostram-se indevidos, devendo, consequentemente, ser declarados ineficazes, em conformidade com o prescrito no art.º 128.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA. ANOTAÇÃO : §1. Notas iniciais. §2. Notas sobre as fragilidades do art. 128.º do CPTA quando aplicado à suspensão da eficácia da norma. §3. Notas finais.