Biblioteca TCA


349.9 (LAI) n.º 206
Monografia
4631


LAIRES, Jorge Belchior, e outro
Imposto do Selo : Operações financeiras e de garantia / Jorge Belchior Laires, Rui Pedro Martins.- Reimpressão.- Coimbra : Almedina, 2020.- 311 p. ; 23 cm. - (Manuais profissionais)
ISBN 978-972-40-7957-8 (Broch.) : Compra


DIREITO FISCAL / Portugal, IMPOSTO DO SELO / Portugal, TRIBUTAÇÃO / Portugal, OPERAÇÃO FINANCEIRA / Portugal, SUJEITO PASSIVO / Portugal, GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

Nota introdutória. CAPÍTULO I - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. SECÇÃO I - Concessão de crédito. 1. Considerações gerais. 2. A norma de incidência. 2.1. O contrato de mútuo. 2.2. Contrato de suprimentos – empréstimos do sócio à sociedade. 2.3. Financiamentos bancários. 2.4. Cartões de crédito. 2.5. Desconto de letras e livranças. 2.6. Depósitos bancários. 2.7. Locação financeira. 2.8. Cessão de créditos. 2.9. Factoring. 2.10. Operações de tesouraria. 2.11. Empréstimo de valores mobiliários. 2.12. Diferimento do pagamento do preço em contrato de compra e venda. 2.13. Emissão de obrigações e papel comercial. 2.14. Prestações suplementares. 2.15. Swaps de taxa de juro ou divisas. 2.16. Operações de reporte. 2.17. Assunção de dívida. 2.18. Acordos judiciais para pagamento de dívidas. 3. Forma de tributação. 3.1. Crédito de prazo determinado. 3.1.1. Cômputo do prazo. 3.1.2. Prorrogação do prazo e alteração do prazo. a) Alteração do prazo. b) Prorrogação do prazo. 3.1.3. Redução do prazo. 3.2. Crédito de prazo indeterminado. 3.3. Tributação do crédito ao consumo. 4. O sujeito passivo do imposto. 4.1. Contratos celebrados perante notários e outras entidades. 4.2. Crédito concedido por instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes. 4.3. Crédito concedido por empresas não residentes. 4.4. Sindicato bancário. 4.5. Responsabilidade do sujeito passivo e outros intervenientes. 5. O encargo do imposto. 6. A territorialidade do imposto. 6.1. Operações entre entidades domiciliadas em Portugal. 6.2. Crédito concedido a entidade domiciliada em Portugal por entidade no estrangeiro. 6.3. Crédito concedido a entidade no estrangeiro por entidade domiciliada em Portugal. 6.4. Operações entre entidades no estrangeiro. SECÇÃO II - Juros e comissões. 1. Considerações gerais. 2. A norma de incidência. 2.1. Incidência subjetiva. 2.1.1. Conceito de “instituição de crédito”. 2.1.2. Conceito de “sociedade financeira”. 2.1.3. Conceito de “instituição financeira”. 2.1.4. Conceito de “intermediação”. 2.2. Incidência objetiva. 2.2.1. Juros (incluindo os prémios de desconto). a) Conceito de “juros”. b) Operações financeiras abrangidas. 2.2.2. Comissões e outras contraprestações por serviços financeiros. 2.2.3. Taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartão. 3. O sujeito passivo do imposto. 3.1. Operações realizadas por entidades financeiras residentes. 3.2. Operações realizadas por entidades financeiras não residentes. 3.2.1. Com intermediação de entidade financeira residente. 3.2.2. Sem intermediação de entidade financeira residente. 4. O encargo do imposto. 5. A territorialidade do imposto. 5.1. Montantes cobrados por entidades domiciliadas em Portugal. 5.2. Montantes cobrados por entidades não domiciliadas em Portugal a entidades cá domiciliadas. 5.3. Montantes cobrados entre entidades não domiciliadas em Portugal. 6. Nascimento da obrigação tributária. CAPÍTULO II - TRIBUTAÇÃO DAS GARANTIAS. 1. Considerações gerais. 2. A norma de incidência. 2.1. Fiança. 2.2. Mandato de crédito. 2.3. Garantia bancária autónoma. 2.4. Seguro-caução. 2.5. Carta de conforto. 2.6. Aval. 2.7. Hipoteca. 2.8. Penhor. 2.9. Caução. 2.10. Consignação de rendimentos e de receitas. 2.11. Solidariedade Passiva. 2.12. Direito de retenção. 2.13. Escrow Account. 2.14. Crédito documentário. 3. Exclusão da incidência por acessoriedade. 3.1. Acessoriedade material. 3.2. Simultaneidade. 3.3. O contrato tem de ser especialmente tributado na Tabela. 4. Forma de tributação. 5. Valor tributável. 6. O sujeito passivo do imposto. 6.1. Contratos celebrados perante notários e outras entidades. 6.2. Garantias concedidas por instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes. 6.3. Garantias concedidas por entidades (não financeiras) não residentes. 6.4. Sindicato bancário. 6.5. Responsabilidade do sujeito passivo e outros intervenientes. 7. O encargo do imposto. 8. A territorialidade do imposto. 8.1. Factos ocorridos em território nacional. 8.2. Garantias prestadas a entidades domiciliadas em Portugal. 8.3. Caso em que devedor e credor estão domiciliados no estrangeiro. CAPÍTULO III - ISENÇÕES. 1. Considerações gerais. 2. Isenções subjetivas. 2.1. Isenções previstas no CIS (artigo 6.º). 2.1.1. Estado e seus organismos – artigo 6.º, alínea a). 2.1.2. Instituições de segurança social – artigo 6.º, alínea b). 2.1.3. Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública – artigo 6.º, alínea c). 2.1.4. IPSS e equiparadas – artigo 6.º, alínea d). 2.2. Isenções previstas em diplomas avulsos. 3. Outras isenções. 3.1. Isenções previstas no CIS (artigo 7.º). 3.1. Isenções previstas no CIS (artigo 7.º). 3.1.1. Operações entre entidades financeiras – artigo 7.º, n.º 1, alínea e). 3.1.2. Financiamentos intra-grupo. a) Financiamentos entre empresas do mesmo grupo – artigo 7.º, n.º 1, alínea g). a.1) Da aplicação da isenção nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º. a.2) Das limitações à aplicação da isenção previstas nos n.º 2 e n.º 3 do artigo 7.º. b) Financiamentos do sócio à sua participada – artigo 7.º, n.º 1, alínea h). c) Suprimentos – artigo 7.º, n.º 1, alínea i). 3.1.3. Transferência do crédito à habitação para outra instituição de crédito – artigo 7.º, n.º 1, alínea j). 3.1.4. Juros do crédito à habitação – artigo 7.º, n.º 1, alínea l). 3.1.5. Operações de reporte – artigo 7.º, n.º 1, alínea m). 3.1.6. Crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado – artigo 7.º, n.º 1, alínea n). 3.1.7. Operações em que instituições comunitárias ou o BEI sejam intervenientes ou destinatários – artigo 7.º, n.º 1, alínea o). 3.1.8. Garantias a favor do Estado e da Segurança Social no âmbito de planos de pagamento a prestações – artigo 7.º, n.º 1, alínea u). 3.2. Isenções previstas em diplomas avulsos. 3.2.1. Operações realizadas no âmbito da insolvência ou recuperação de empresas – artigo 269.º do CIRE. 3.2.2. Operações de crédito a entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal –artigo 59.º-G, n.º 9, do EBF. 4. Averbamento das isenções. ANEXO - CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO. Bibliografia citada.