PP 52 Analítico de Periódico | |
CORREIA, J.M. Sérvulo, e outro O dever de fundamentar e a anulação de decisões arbitrais / J. M. Sérvulo Correia, José Duarte Coimbra Revista Internacional de Arbitragem e Conciliação, Lisboa, n. 13 (2020), p. 173-222 DIREITO PROCESSUAL CIVIL / Portugal, CONSTITUIÇÃO / Portugal, LEI DA ARBITRAGEM / Portugal, ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA / Portugal, MEDIAÇÃO / Portugal, RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS / Portugal, FUNDAMENTAÇÃO / Portugal, DECISÃO ARBITRAL / Portugal, ANULAÇÃO / Portugal Procurando contribuir para o aprofundamento da destrinça analítica entre o conteúdo do dever de fundamentar decisões arbitrais (o qual, como se vai sustentar, não pode ser de menor intensidade do que o previsto para as decisões dos tribunais estaduais) e as condições que conduzem a que uma sentença arbitral possa ser anulada pela justiça estadual por falta de fundamentação ao abrigo da subalínea vi) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV (a qual, como também se vai sustentar, não abrange todos os casos em que se verifique um deficit de fundamentação), o texto procura fazer valer uma simples mas importante ideia principal: a de que o critério mínimo — e irrenunciavelmente contextual — da inteligibilidade do discurso decisório, apesar de não servir por si só como padrão de suficiência do discurso fundamentador dos árbitros, vale, para efeitos de controlo estadual anulatório sobre as mesmas, como condição suficiente de validade das decisões arbitrais. Pelo caminho, aproveita-se para reforçar o juízo — que já havia sido formulado pelo primeiro A. em escritos anteriores — de inconstitucionalidade material da norma que confere às partes o poder de dispensar os árbitros do dever de fundamentar as suas decisões. Analisadas à lupa do disposto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, são estas duas questões cujo aprofundamento se julga decisivo para o reforço dogmático do Direito da Arbitragem e para o suporte institucional do método arbitral de resolução de conflitos: a primeira para refinar o quadro de relações entre justiça arbitral e a justiça estadual; a segunda para acentuar a dimensão efetivamente jurisdicional da atividade exercida pelos árbitros. I. O dever constitucional de fundamentar decisões jurisdicionais. A) Funcionalidade e amplitude. B) Implicações substanciais. II. O dever de fundamentar decisões arbitrais. A) Extensão e (in)disponibilidade. B) Conteúdo. a) Entre o «aligeiramento» e a «equiparação». b) Parâmetros aplicáveis; a livre apreciação e a análise crítica da prova. III. O dever de fundamentar e a anulação de decisões arbitrais. A) Razão de ordem. B) A inteligibilidade da decisão como bissetriz. |