Biblioteca TCA


34 (ROD) n.º 16/I
Analítico de Monografia
1886


SOUSA, Constança Urbano de
O "novo" Terceiro pilar da União Europeia : A Cooperação Policial e judiciária em mateéria Penal / Constança Urbano de Sousa
In: Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues / organização [de] Jorge de Figueiredo Dias.. [et al.] . - [Coimbra] : Coimbra Editora, 2001. - 1. v., p. 867-915 ; 24 cm. - ISBN 972-32-1053-


DIREITO COMUNITÁRIO, TERCEIRO PILAR DA UE, COOPERAÇÃO POLICIAL, COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL, TRATADO DE MAASTRICHT, REENVIO PREJUDICIAL, JURISPRUDÊNCIA COMUNITÁRIA, UNIÃO EUROPEIA (UE/EU), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

I. Introdução. II. A cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos no tratado de Maatricht. 1. Caracterização genérica. 2. Avaliação crítica. III. O tratado de Amsterdão e as inovações introduzidas no domínio da justiça e assuntos internos: o "espaço de liberdade, segurança e justiça". IV. O "novo" terceiro pilar: a cooperação policial e judiciária em matéria penal. 1. Objectivos. 2. Âmbito material da cooperação policial e judiciária em matéria penal. 3. Os actos normativos do terceiro pilar e o procedimento de decisão. 4. Os intervenientes. 4.1. Os Estados-Membros. 4.2. O Conselho Europeu. 4.3. O papel preponderante do Conselho no procedimento de decisão. 4.4. O comité de cooperação. 4.5 O papel da comissão. 4.6. O papel do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais: o controlo democrático da acção da União Europeia no âmbito do terceiro pilar. 4.7. As competências do Tribunal de Justiça no terceiro pilar. 4.7.1. O reenvio prejudicial. a) Actos susceptíveis de reenvio prejudicial de interpretação e de apreciação de validade. b) Aceitação facultativa da competência prejudicial do Tribunal de Justiça. c) Efeitos do acórdão prejudicial. 4.7.2. O recurso de anulação. a) Actos susceptíveis de recurso. b) Fundamentos e prazo do recurso de anulação. c) Recorrentes. d) Efeitos do acórdão de anulação. 4.7.3. A resolução de litígios. 4.7.4. Limites à competência do Tribunal de Justiça. 4.8. A Europol. 5. A cláusula de "passerelle" do artigo 42.º do TUE. 6. A cooperação reforçada nos domínios de terceiro pilar. 7. A natureza jurídica do terceiro pilar. V. Considerações finais.