Biblioteca TCA


PP 6-a)
Analítico de Periódico



COELHO, Alberto Baltazar
Atribuições do Tribunal Colectivo no julgamento da matéria de facto nas acções cíveis / Alberto Baltazar Coelho
Colectânea de Jurisprudência. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Coimbra, a. 2 t. 1 (1994), p. 5-13


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / Portugal

I - A al. b) do art.º 79.º da LOTJ refere-se àquelas acções de processo especial cuja tramitação não admite audiência de discussão e julgamento, ou seja, abrange apenas os processos especiais cuja estrutura seja incompatível com a Intromissão do tribunal colectivo na sua instrução, discussão e julgamente. II - O art.º 791.º, n.º 1. CPC, apenas permite a intervenção facultativa do colectivo nos processos especiais de valor não excedente a da alçada das relações, ficando os de valor superior sujeitos à sua intervenção obrigatória. III - Assim, o tribunal colectivo intervem no julgamento das questões de facto: a) obrigatoriamente, em todas as acções eiveis de valor superior à alçada das relações, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluem a sua intervenção e das acções de processo ordinário ou sumário referidas, a seguir; b) ainda obrigatóriamente, nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que seguem os termos do processo de declaração e excedem a dita alçada; c) facultativamente, quando a sua Intervenção fôr requerida de acordo com o n.º 1 do art.º 791.º do CPC, nas espécies processuais indicadas nas anteriores als. a) e b) de valor processual não excedente ao da alçada das relações e superior ao da alçada dos tribunais da 1.ª instância; nas acções ordinárias não contestadas que, segundo o n.º 2 do art. 646, em obediência ao disposto no art. 485.º, als. b), c) e d), tiverem prosseguido; e, por último, dado o disposto o n.º 2 do art. 462.º, estes e aqueles do CPC, nas acções sumárias destinadas a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação.