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CARVALHO, Maria Manuela P. A ação popular : o papel do Ministério Público na defesa dos interesses difusos e coletivos / Maria Manuela P. Carvalho Revista do CEJ, Lisboa, n. 1 (1º semestre 2024), p. 105-127 DIREITO DOS CONSUMIDORES, INTERESSES DIFUSOS, AÇÃO POPULAR, AÇÃO POPULAR CIVIL, AÇÃO POPULAR ADMINISTRATIVA, COMPETÊNCIA, LEGITIMIDADE, INTERVENÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NULIDADE PROCESSUAL O presente texto incide sobre o papel e legitimidade do Ministério Público no âmbito da ação popular nas jurisdições civil e administrativa, pelo que, para além de alguns apontamentos sobre os respetivos antecedentes históricos e a consagração Constitucional do Direito de Participação Procedimental e de Ação Popular, será abordada a intervenção legalmente cometida ao Ministério Público no âmbito da ação popular, sobretudo tendo presente a sua necessária articulação com a legitimidade que lhe é conferida para defesa de interesses como o ambiente, a saúde pública, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público, entre outros. Na parte final, deixa-se um caso prático ilustrativo da relevância da pronúncia do Ministério Público nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto). SUMÁRIO: O NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO E A CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO POPULAR. A LEI N.º 83/95, DE 31.08. OS INTERESSES TUTELADOS. A DIRETIVA 2020/1828, DE 25 DE NOVEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 114-A/23, DE 5 DE DEZEMBRO. A LEGITIMIDADE ATIVA. OS LEGITIMADOS. O cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos. As associações e fundações. As autarquias locais. O Ministério Público. O PAPEL DO JUIZ. A PRONÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 13.º DA LPPAP. AS CONSEQUÊNCIAS DA PRETERIÇÃO DA AUDIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASO PRÁTICO: O CANAL DAS PATINHAS ABANDONADAS. A AÇÃO POPULAR (PÚBLICA) NA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA; ADMISSIBILIDADE; ESPECIFICIDADES; A ESPECIAL INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EM CONCLUSÃO. |