![]() | ![]() 349.9 (FER) Monografia "016" |
![]() | ![]() FERREIRA, António de Sousa Avaliação Indireta da Matéria Tributável pela Administração Tributária / António de Sousa Ferreira.- Porto : Faculdade de Direito da Universidade, [2013].- 178 p. Tese de dissertação para finalização do ciclo de estudos conducentes ao grau de Mestre - Ano Letivo de 2012/2013. - Disponível em: https://core.ac.uk/download/pdf/143395744.pdf (Broch.) : Internet DIREITO TRIBUTÁRIO / Portugal, AVALIAÇÃO INDIRETA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL, MÉTODOS INDIRETOS Com este estudo pretende-se tratar a avaliação da matéria tributável no sistema tributário português, quando essa avaliação não é possível de acordo com os critérios próprios de cada tributo, por ser violado o dever de colaboração dos sujeitos passivos quanto ao correto cumprimentos das suas obrigações declarativas. Trata-se de uma avaliação por iniciativa da administração tributária, efetuada a partir de indícios ou presunções, sendo um instrumento de combate à evasão fiscal, de aplicação subsidiária e excecional à avaliação direta, nos casos expressamente previstos na lei, ou seja, quando o combate à evasão fiscal não pode fazer-se com base nos critérios próprios de cada imposto. A avaliação indireta, nos termos que nos propomos abordar nesta dissertação, surge como instrumento legal ao dispor da administração tributária conducente ao apuramento da verdade material em matéria tributária, quando tal verdade é impossível de alcançar através dos métodos da avaliação direta. A avaliação indireta da matéria tributável por iniciativa da administração tributária, não sendo desejada, é uma necessidade face aos fenómenos de evasão fiscal resultantes de situações de incumprimento das obrigações declarativas por parte dos contribuintes. I – INTRODUÇÃO. II – BREVE CRONOLOGIA DO SISTEMA FISCAL PORTUGUÊS: SÉCULO XX ATÉ AO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA CONSAGRADO NA LGT. II.1 – Breves notas sobre o imposto. II.2 – O sistema fiscal português durante o século XX: até às reformas fiscais de 1984-1991. II.3 – A avaliação indireta da matéria tributável na reforma fiscal de 1984-1991. II.4 – A avaliação indireta da matéria tributável na Lei Geral Tributária (LGT). II.5 – Referência à avaliação indireta nos atuais códigos tributários. III – OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E TRIBUTÁRIOS DA AVALIAÇÃO INDIRETA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. III.1 – A avaliação indireta da matéria tributável e o caráter fiscal do Estado português. III.2 – Limites constitucionais da tributação. III.3 – O princípio da capacidade contributiva. III.4 – O princípio da tributação pelo rendimento real. IV – A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. IV.1 – O procedimento de inspeção tributária. V – O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. V.1 – Factos e matéria tributável determinados por indícios e presunções. V.2 – Pressupostos. V.2.1 – Regime Simplificado. V.2.2 – Impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto. V.2.3 – A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, da que resultaria da aplicação dos indicadores objetivos da atividade de base técnico-científica. V.2.4 – Os sujeitos passivos apresentarem, sem razão justificada, resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos consecutivos. V.2.5 – Evidência de manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais ou despesa não justificados, incluindo liberalidades. V.3 – Critérios de determinação da matéria tributável por métodos indiretos. V.3.1 – Critérios de determinação da matéria tributável – artigo 90.º da LGT. V.3.2 – Critérios de fixação do rendimento tributável – n.º 4 e 5, do artigo 89.º-A da LGT. V.3.2.1 – Relevância da justificação parcial da fonte das manifestações de fortuna. V.3.2.2 – Sobreposição da alínea d) e f), do n.º1, do artigo 87.º da LGT – sua compatibilidade. V.3.2.3 – Interpretação do alcance e limite da terminologia “rendimento tributável a enquadrar no ano em causa e nos três anos seguintes”. V.3.2.4 – Extensão do ónus da prova à origem da fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada. V.4 – Procedimentos de Revisão. V.5 – Recurso da decisão da administração tributária de avaliação indireta com base em manifestações de fortuna. V.6 – Competência e ónus da prova no procedimento de avaliação indireta. V.7 – Fundamentação do ato de fixação da matéria tributável por métodos indiretos. VI – AAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, OS CRIMES FISCAIS E O CARÁTER NÃO SANCIONADOR DA AVALIAÇÃO INDIRETA. VII – GARANTIAS IMPUGNATÓRIAS DOS SUJEITOS PASSIVOS. VII.1 – Procedimento Tributário: Reclamação graciosa, recurso hierárquico e revisão dos atos tributários. VII.2 – Processo Judicial: Impugnação judicial. VII.3 – Outros meios processuais tributários. VIII – A CONTABILIDADE E AUDITORIA TRIBUTÁRIA: RELAÇÃO COM A AVALIAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. VIII.1 – Referências à contabilidade em diversos diplomas. VIII.2 – A auditoria tributária. VIII.3 – A perspetiva da OCDE na abordagem aos métodos indiretos de aferição do rendimento. VIII.3.1 – Perspetiva do CTPA sobre o papel das auditorias tributárias nos métodos indiretos. IX – A DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO NA AVALIAÇÃO INDIRETA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. IX.1 – Valores que justificam o sigilo bancário e a sua derrogação. IX.2 – Atribuições da AT para derrogação do sigilo bancário no âmbito da avaliação indireta. IX.3 – Pedido de autorização da administração tributária, e Recurso da decisão da administração tributária pelos visados. X – FORMAS DE AVALIAÇÃO DIRETA ANÁLOGAS COM OS MÉTODOS INDIRETOS. XI – DIREITO COMPARADO. XII – COMBATE À EVASÃO FISCAL E ECONOMIA INFORMAL. XIII – CONCLUSÕES. BIBLIOGRAFIA. |