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MARQUES, Paulo Sobre a responsabilidade obrigacional tributária no contexto societário / Paulo Marques Revista de Direito Civil, Lisboa, a. 10 n. 1 (2025), p. 87-119 Artigo disponível em: https://www.cidp.pt/publicacao/revista-de-direito-civil-ano-x-2025-numero-1/406 GERENTES E ADMINISTRADORES, DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS, GESTÃO NOMINAL/EFECTIVA, PERÍODO DE EXERCÍCIO DO CARGO Os tribunais e a doutrina têm entendido que não respondem pelas dívidas tributárias os gerentes ou administradores meramente nominais. Os gerentes e administradores ao serem nomeados assumem deveres como o de diligência e de vigilância, gerando expectativas nos credores sociais. A letra da lei fiscal permite o entendimento de que afinal os gerentes ou administradores nominais respondem pelas dívidas tributárias, sendo de aplicar o mesmo regime aos que exerçam gerência ou administração efectiva. Por outro lado, a lei fiscal não prevê a responsabilidade do gerente ou administrador cujo início do exercício do cargo seja posterior ao prazo legal de pagamento ou entrega do imposto. A unidade do ordenamento jurídico e a importância decisiva do interesse público fiscal exigem que o fisco não fique desprotegido em relação à generalidade dos credores. SUMÁRIO: § 1. Enquadramento. § 2. Em especial, sobre as relações entre o direito fiscal, o direito privado e o direito das sociedades. § 3. A estranha (ir)responsabilidade tributária do administrador ou gerente de direito. 1. Ponto da situação. 2. O dever de diligência na actuação e na vigilância. § 4. Uma proposta de interpretação do artigo 24.º, n.º 1, da LGT. § 5. A responsabilidade civil perante os credores sociais, incluindo a administração tributária. § 6. A situação particular do gerente ou do administrador cujo exercício do cargo se inicie posteriormente ao prazo legal de pagamento ou entrega do imposto. § 7. Conclusões. |