PP 10 Analítico de Periódico | |
RAMOS, Rui Manuel Moura Resolução bancária e possibilidade de transposição de directivas por etapas em direito da União Europeia : Tribunal de Justiça (Primeira Secção) - Acórdão de 5 de maio de 2022 / [anotação de] Rui Manuel Moura Ramos Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a. 152 n. 4036 (set.-out. 2022), p. 51-79 DIREITO FINANCEIRO, DIREITO BANCÁRIO, INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, RESOLUÇÃO BANCÁRIA, TRANSPOSIÇÃO DE DIRETIVAS COMUNITÁRIAS, DIREITO EUROPEU, JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃO C-83/20 : 1 - O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 36.º, 73.º e 74.º da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/ CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190), bem como do artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). 2 - Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a BPC Lux 2 Sàrl, a BPC UKI LP, a Bennett Offshore Restructuring Fund Inc., a Bennett Restructuring Fund LP, a Queen Street Limited, a BTG Pactual Global Emerging Markets and Macro Master Fund LP, a BTG Pactual Absolute Return II Master Fund LP, a CSS LLC, a Beltway Strategic Opportunities Fund LP, a EJF Debt Opportunities Master Fund LP, a TP Lux HoldCo Sàrl, a VR Global Partners LP, a CenturyLink Inc. Defined Benefit Master Trust, a City of New York Group Trust, a Dignity Health, a GoldenTree Asset Management Lux Sàrl, a GoldenTree High Yield Value Fund Offshore 110 Two Ltd, a San Bernardino County Employees Retirement Association e a EJF DO Fund (Cayman) LP (a seguir «BPC Lux 2 e o.»), bem como a Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group SA (a seguir «Massa Insolvente»), ao Banco de Portugal, ao Banco Espírito Santo SA (a seguir «BES») e ao Novo Banco SA, a respeito da Deliberação, adotada pelo Banco de Portugal, em 3 de agosto de 2014, de Resolução do BES. ANOTAÇÃO : 1. Introdução. 2. Os termos do litígio levado ao Tribunal de Justiça e as questões prejudiciais suscitadas. 3. A resposta do Tribunal de Justiça às questões prejudiciais. 3.1. A conformidade com o direito da União da legislação nacional aplicada à resolução. 3.2. O sério comprometimento do resultado previsto pela Directiva 2014/59 através da transposição parcial dela feita pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014. 4. Conclusão. |