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MARTINS, David Carvalho, e outro Instrutores privados : não, obrigado! : Uma breve análise da ação disciplinar pública / David Carvalho Martins, Tiago Sequeira Mousinho Revista de Direito Comercial - Públicação online anual, Lisboa, a. 2021, p. 1395-1462 Artigo disponível em: https://www.revistadedireitocomercial.com/instrutores-privados-nao-obrigado-uma-breve-anlise-da-acao-disciplinar-publica DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / Portugal O exercício do poder disciplinar, previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), serve propósitos diferentes dos regulados no Código do Trabalho, entre eles o reforço da legalidade e da ordem nos órgãos e serviços que integram a Administração Pública. Este poder-dever terá de ser, no entanto, perspetivado com alguma cautela, em especial quando comparado com o regime do contrato de trabalho. A fase instrutória é, pois, radicalmente diferente, centrando-se, num e noutro caso, sobre a figura instrutor. Este último, enquanto protagonista, assume contornos bastante próprios no que respeita à sua nomeação na Administração Pública. Ao contrário do regime aplicável ao contrato de trabalho comum, no regime laboral em funções públicas encontramos uma particularidade que se prende com a proibição de acesso a serviços privados e externos à Administração Pública. Trata-se de uma restrição antiga cujo respetivo fundamento se apresenta de um modo algo dúbio, na medida em que convoca uma série de riscos e problemas para os trabalhadores arguidos – mas também para os trabalhadores instrutores – e para a própria organização produtiva dos órgãos e serviços. Todavia, com o passar dos anos, os textos legais vão permanecendo e as dúvidas, bem como dificuldades aplicativas, vão ganhando novos ecos. O presente texto procura a origem, o fundamento e os possíveis reflexos ou consequências da aludida proibição numa perspetiva dinâmica entre os trabalhadores em funções públicas, a figura do instrutor, bem como a missão levada a cabo pelos empregadores públicos e a sua respetiva natureza; tudo por comparação com a ação disciplinar no âmbito do contrato de trabalho. 1. Introdução. 2. Antecedentes. 3. Regime atual. 3.1. Enquadramento. 3.2. Da “proibição de entrada a instrutores privados ou externos”. 4. Do poder disciplinar. 4.1. Enquadramento. 4.2. Da instrução no procedimento disciplinar público. 4.3. Do estatuto de instrutor. 5. As dificuldades resultantes da “reserva de instrução na função pública”. 6. Do assédio laboral na função pública. 7. Crítica de iure condendo: os vários testes à admissibilidade do “instrutor privado”. 7.1. Colocação da questão. 7.2. Da presunção de inocência, da audiência e da defesa. 7.3. Da garantia de imparcialidade. 7.4. Vinculação ao interesse público. 8. Notas finais. |