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Analítico de Periódico



MARQUES, Daniela Sousa, e outro
Existirá um verdadeiro direito de oposição dos trabalhadores à transmissão da posição de empregador no contrato de trabalho? : Uma perspectiva comparada entre os ordenamentos jurídicos de Portugal e de Angola / Daniela Sousa Marques, Catarina Levy Osório
Revista Internacional de Direito do Trabalho, Lisboa, a. 4 n. especial (dezembro 2024), p. 751-781
Artigo disponível em: https://idt.fdulisboa.pt/wp-content/uploads/2025/02/RIDT-ESPECIAL-1.pdf?download=true


DIREITO DO TRABALHO, DIREITO COMPARADO

O direito de oposição do trabalhador, pese embora seja compatível com as directivas, circunstância reconhecida pelo próprio Tribunal de Justiça da União Europeia, carece de densificação por parte dos Estados-Membros. Portugal veio a consagrar o direito de oposição em 2018, fixando, contudo, um direito de execução condicionada, na medida em que o seu exercício depende da verificação de determinados requisitos legais. Em contraste, em Angola, a Doutrina reconhece esse direito de oposição, encontrando fundamento nos seus direitos fundamentais, no sentido de o trabalhador poder escolher se acompanha ou não transmissão da empresa ou estabelecimento. O legislador angolano optou por apenas fixar um direito à denúncia decorridos 22 dias úteis após a transmissão. SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A transmissão do estabelecimento ou empresa. 3. Do direito de oposição do trabalhador. 3.1. O direito de oposição no ordenamento jurídico português. 3.2. O direito de oposição no ordenamento jurídico angolano. 4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas.