349.9 (SAN) n.º 33 Monografia 2653 | |
SANCHES, J. L. Saldanha, e outro Audição - Participação - Fundamentação : A co-responsabilização do sujeito passivo na decisão tributária / J. L. Saldanha Sanches, João Taborda da Gama.- [Coimbra] : Coimbra Editora, 2006.- p. 271-304 ; 23 cm Separata de homenagem a José Guilherme Xavier de Basto (Broch.) : Oferta DIREITO FISCAL, AUDIÇÃO PRÉVIA, PARTICIPAÇÃO, SUJEITO PASSIVO, FUNDAMENTAÇÃO, PORTUGAL 0. NOTA PRÉVIA. 1. PRESSUPOSTO E FUNÇÃO DA AUDIÇÃO PRÉVIA. 1.1. Participação cooperativa c participação litigante. I. Sentido c âmbito do artigo 60.º° da Lei Geral Tributária. II. O litígio como palco da audição. 1.2. Função da audição previa. I. Litígio e pacificação. II. Da audição à fundamentação. III. Do dever de ouvir ao ónus de revelar. 1.3. O caso especial da audição antes do relatório da inspecção. 2. PARTICIPAÇÃO E CO-RESPONSABILIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA TRIBUTÁRIA. 2.1. Dificuldades da decisão tributária e participação do sujeito passivo. I. Audição c relação jurídica tributária. II. Audição e norma fiscal. III. O sujeito passivo como facilitador da decisão tributária. IV. Interpretação/aplicação dialógica da norma fiscal. V. A incerteza fiscal. 2.2. A audição como momento de possível acordo transaccional. I. Admissibilidade de conteúdos transaccionais no Direito Fiscal. II. Participação do contribuinte e transacção. 3. A AUDIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO COMO PROCEDIMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO DIALÓGICA. 3.1. A fundamentação dos actos tributários como dever constitucional e como prática administrativa de conteúdo variável. I. O dever de fundamentar e o dever de ouvir. II. Fundamentação e tipo de acto fundamentando. 3.2. Virtudes públicas e privadas da fundamentação dialógica. 3.3. A fundamentação e o princípio da verdade material. 4. DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE AUDIÇÃO. 4.1. Aspectos formais do procedimento de audição. I. Inevitabilidade de momentos discricionários nas decisões. II. Audição oral vs. audição escrita. 4.2. O conteúdo do procedimento de audição. I. O princípio da utilidade da audição. II. A audição do sujeito passivo e os novos factos que exigem a pronúncia da Administração. III. A vinculação dos sujeitos activo e passivo às posições tomadas durante a audição. 5. CONCLUSÃO. |