Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



ROQUE, Miguel Prata
Acto nulo ou acto anulável? : A jus-fundamentalidade do direito de audiência prévia e do direito à fundamentção : Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 594/2008, (2.ª Secção) de 10.12.2008, P. 1111/07 / [anotado por] Miguel Prata Roque
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 78 (Nov.-Dez. 2009), p. 17-32


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / Portugal, AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, NULIDADE / Portugal, ELEMENTO ESSENCIAL DO ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, NULIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal

ACÓRDÃO : I - O n.º 5 do art. 267.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) não concebe a participação dos interessados no procedimento administrativo como uma garantia individual cuja concreta operacionalidade prático-jurídica, relativamente a determinado sujeito, derive, directa e imediatamente, dessa norma constitucional. A audiência do interessado tem a natureza de princípio constitucional relativo ao procedimento administrativo, cuja dispensa está sujeita aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, ínsitos no princípio do Estado de direito. II - O sancionamento da falta do direito de audiência, a que se refere o art. 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com a anulabilidade, nos termos do art. 135.º do mesmo Código, não viola o disposto no art. 267.º, n.º 5, da CRP, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional. III - A imposição constitucional do dever de fundamentação dos actos administrativos não constitui um direito fundamental para o administrado, ou, sequer, um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, mas pode ser permeada com as exigências dos direitos fundamentais, pelo menos, naqueles casos em que a fundamentação seja condição indispensável da realização ou garantia dos direitos fundamentais. ANOTAÇÃO : 1. Uma redacção literal infeliz? 2. A configuração do direito de audiência prévia como direito fundamental. 3. A configuração do direito à fundamentação como direito fundamental. 4. Consequências processuais da nulidade em função da natureza jus-fundamental de alguns direitos procedimentais.