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MACHADO, Miguel da Câmara Novas regras sancionatórias (bancárias e financeiras) : a reforma do RGICSF de 2014 em matéria contraordenacional ou o despertar de um Direito processual das contraordenações bancárias e financeiras / Miguel da Câmara Machado Revista de Direito Civil, Lisboa, a. 2 n. 2 (2017), p. 359-385 Artigo disponível em: https://www.cidp.pt/publicacao/revista-de-direito-civil-ano-ii-2017-numero-2/57 DIREITO FINANCEIRO / Portugal, INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO / Portugal, SOCIEDADES FINANCEIRAS / Portugal, INFRAÇÃO ECONÓMICA / Portugal, INFRAÇÃO FINANCEIRA / Portugal, SANÇÕES / Portugal, APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO / Portugal, DIREITO PENAL / Portugal, CRIME DE DESOBEDIÊNCIA / Portugal, SANÇÃO PENAL / Portugal, COIMAS / Portugal, DIREITO CONTRAORDENACIONAL / Portugal, DIREITO BANCÁRIO / Portugal, CONTRAORDENAÇÃO / Portugal I. Introdução e perspetivas possíveis. II. Forças impulsionadoras da reforma sancionatória. a) Um “pontapé de saída” europeu. b) A “jurisprudência” ou prática decisória das autoridades sancionatórias. c) A caminho de um novo regime sancionatório unificado das infrações económicas e financeiras? III. Apontamento sobre os problemas de aplicação da lei no tempo. IV. As novas ou reformadas regras sancionatórias do RGICSF de 2014. a) Novas infrações. b) Elevações nos limites das “molduras coimais”. c) Graduação das sanções. d) Prazos de prescrição. e) Algumas regras processuais e procedimentais. f) Prova: reduções, clarificações e gravações. g) Recurso de impugnação. h) Medidas cautelares. i) Expansão dos processos sumaríssimos. j) “Diz que é uma espécie de interpretação autêntica”. k) Outras especificações, simplificações, concretizações normativas. l) Segredo de justiça. m) Crime de desobediência a ordens do Banco de Portugal. n) Divulgação das decisões. o) Mecanismos de denúncias: (i) ao Banco de Portugal e (ii) internos, as whistleblowing hotlines. V. Notas finais e desenvolvimentos futuros. VI. Referências bibliográficas. |