PP 23 Analítico de Periódico | |
MATOS, André Salgado de Contencioso pré-contratual urgente e invalidade dos actos administrativos pré-contratuais : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 12.12.2006, P. 528/06 / [anotado por] André Salgado de Matos Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 62 (Mar.-Abr. 2007), p. 11-27 DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL / Portugal, CONCURSO PÚBLICO / Portugal, CONCURSO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE BENS / Portugal, ERRO / Portugal, IRRELEVÂNCIA DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DE DECISÃO IMPUGNADA / Portugal, CADUCIDADE / Portugal, CADUCIDADE DA ACÇÃO / Portugal I – É irrelevante que na notificação a um interessado da Resolução do Conselho de Ministros que decidiu a adjudicação em concurso público de fornecimento de bens se haja indicado uma numeração e data diversas das que lhe vieram corresponder na publicação em Diário da República, quando da intervenção processual havida se deduz que o interessado identificou correctamente o acto a impugnar. II – O meio processual próprio para deduzir a pretensão impugnatória do referido acto de adjudicação é o processo urgente de impugnação previsto e regulado nos artigos 100.º e seguintes do CPTA. III – O qual, em ordem aos fins visados com a consagração de um específico meio de impugnação do contencioso pré-contratual (celeridade e eficácia da tutela dos interesses dos particulares), prevê o prazo de um mês dentro do qual a acção deve ser instaurada, sob pena de caducidade do direito de acção. IV – Tal prazo é o aplicável, mesmo que esteja em causa como fundamento da impugnação um pedido de declaração de nulidade. V – Não tendo a acção com vista à impugnação do acto de adjudicação efectuada sido instaurada no prazo assinalado no artº 101º do CPTA, o processo de providência cautelar de suspensão de eficácia bem como de suspensão do procedimento de formação do contrato entretanto deduzido deve improceder, por manifesta inutilidade, à luz, designadamente, do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 123.° do mesmo CPTA e, bem assim, da alínea e) do artigo 287.° e da alínea a) do n.° 1 do artigo 389.°, ambos do CPC. |