Biblioteca TCA


Analítico de Periódico



CORREIA, Lúcio Miguel
O caso Lassana Diarra : Um novo caso Bosman? / Lúcio Miguel Correia
Lusíadas: Revista de Direito - Law Review, Lisboa, n. 32 ( 2.º semestre 2024), p. 157-181
Artigo disponível em: https://revistas.lis.ulusiada.pt/index.php/ldl/article/view/3607


DIREITO DO DESPORTO, JOGADORES, UNIÃO EUROPEIA, FIFA, DIARRA, CLUBES

A ação da União Europeia, através de diversas decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) foi extremamente importante no domínio do Direito Laboral Desportivo, e o final do século XX, foi extremamente rico no desenvolvimento da atividade desportiva profissional e na criação da verdadeira indústria a ela ligada, tendo entre nós, a última década do referido século, dado azo a uma elevadíssima e importantíssima produção normativa sobre matérias desportivas, mormente sobre o regime jurídico do praticante desportivo. Sobretudo, a partir da decisão do TJUE de 15 de dezembro de 1995 relativamente ao Caso Bosman, as denominadas cláusulas de rescisão (para nós liberatórias), os pactos de opção e os pactos de preferência, entre outras cláusulas contratuais, proliferaram e adquiriram um papel privilegiado, mas sobretudo corrente nos contratos de trabalho desportivo dos praticantes desportivos profissionais, concitando-se uma avaliação cautelosa dos quadros circunstanciais em que os mesmos foram estabelecidos, bem como, deram azo a diversos regulamentos internacionais de diversas modalidades, sobre a inscrição, estatuto e transferências de jogadores profissionais, como é o caso do Regulamento de Estatuto e Transferências da FIFA. Lassana Diarra foi jogador profissional de futebol entre 2004 e 2019 tendo representado a seleção francesa e alguns dos melhores clubes europeus. Em 2013, já numa altura descendente da carreira, o referido jogador assinou contrato com o clube russo, Lokomotiv de Moscovo. Porém, um ano mais tarde, quando reclamou publicamente da redução salarial unilateralmente imposta, entrou em confronto com os representantes do clube e o seu contrato veio a ser resolvido por justa causa com fundamento num suposto incumprimento. O Lokomotiv Moscovo após resolver o mencionado contrato de trabalho, pediu à Câmara de Resolução de Litígios da FIFA que condenasse Lassana Diarra no pagamento de uma compensação no montante 20 milhões de euros, alegando incumprimento e «rescisão do contrato sem justa causa» na aceção do artigo 17.º do Regulamento de Estatuto e Transferências da FIFA. Posteriormente, Lassana Diarra começou a procurar um novo clube que estivesse em condições de o contratar, o que se revelou tarefa difícil face ao disposto no artigo 17.º, n.ºs 2 e 4, do RETJ, não obstante o Sporting du pays de Charleroi da Bélgica, em 19 de fevereiro de 2015, ter enviado uma proposta de contratação sob condições específicas que condicionavam a sua liberdade de trabalho. Entretanto, em 2015, Lassana Diarra intentou uma ação contra a FIFA e a URBSFA no Tribunal de commerce du Hainaut, division de Charleroi (Tribunal de Comércio do Hainaut, divisão de Charleroi, Bélgica), pedindo uma indemnização por danos, tendo em conta a aplicação daquelas normas regulamentares, que no seu entendimento são contrárias aos princípios fundamentais do Direito da União Europeia, designadamente à liberdade de circulação de trabalhadores no espaço económico europeu. Por Sentença de 19 de janeiro de 2017, aquele órgão jurisdicional belga julgou procedente o pedido de Lassana Diarra, condenando a FIFA e a URBSFA a pagar‑lhe um montante provisório. A FIFA recorreu desta sentença e o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no passado dia 4 de Outubro de 2024 declarou que as regras em causa podem dar azo a interpretações incompatíveis ou que consubstanciam a violação do direito à livre circulação de pessoas do artigo 45.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Paralelamente, o TJUE decidiu ainda que estas regras FIFA desincentivam e, por isso, restringem a contratação de jogadores na mesma situação de Lassana Diarra, o que restringe a concorrência no mercado de contratação de jogadores. À luz desse entendimento, o TJUE concluiu que tais regras podem, por isso, originar uma violação ao direito da concorrência, previsto no artigo 101.º do TFUE. Sem dúvida, que é necessário abrir um debate sobre como reformar o sistema de compensação/indemnização pela cessação contratual do vínculo laboral desportivo, sem comprometer a estabilidade contratual ou a liberdade de circulação dos jogadores no espaço europeu, equilibrando assim os interesses de todas as partes envolvidas nas transferências de jogadores profissionais de futebol. Este processo de interpretação judicial a nível nacional será decisivo para definir a forma como as regras da FIFA serão aplicadas no futuro e se irão cumprir as normas do Direito da União Europeia, abrindo um debate essencial sobre a imprescindível harmonização entre as regulamentações desportivas de natureza nacional, privadas e comunitárias do futebol profissional. SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Dos factos e da decisão do TJUE de 4 de Outubro de 2024 (PROC. C-650/22). 3. Breves conclusões. Bibliografia.