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Analítico de Periódico



FONSECA, Maria Carlota Pinto da
Responsabilidade objetiva do comitente detentor de cargo público / Maria Carlota Pinto da Fonseca
Revista de Direito da Responsabilidade, Coimbra, a. 6 (dezembro 2024), p. 1286-1319
Publicação On-line (Diária). - Artigo disponível em: https://revistadireitoresponsabilidade.pt/2024/responsabilidade-objetiva-do-comitente-detentor-de-cargo-publico-maria-carlota-pinto-da-fonseca/


RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DIREITO PÚBLICO, RELAÇÃO DE COMISSÃO, SUBORDINAÇÃO, VEÍCULO

A responsabilidade estende-se a todas as entidades coletivas e individuais. Assim, não escapará ao escrutínio do instituto da responsabilidade os atos praticados pelo Estado e pelas demais entidades públicas. Mas, aplicar-se-á outro que não o regime geral para sancionar aqueles que, com o máximo dever de prosseguição do interesse público, quebram essa confiança? Nas vestes de igual a qualquer particular, dever-se-á responsabilizar de maneira diversa? Se sim, porquê? Este estudo tem como objetivo abordar e resolver tal controvérsia. SUMÁRIO: 1. Introdução ao tema. Capítulo I – Responsabilidade da Administração. 1. O percurso tortuoso da lei 67/2007, de 31 de dezembro. 2. (In) aplicabilidade da LRCEE em atos de gestão privada. 3. Hipótese prática em análise. 4. Análise de jurisprudência. 5. Tomada de posição. 5.1. Instituto a acionar dentro do regime do Código Civil. Capítulo I - Fundamentos da responsabilidade por facto de outrem. 1. Breves Considerações. 1.1. Teoria do risco. 1.2. Função de garantia. 1.3. Taxonomia Responsabilizatória. 1.4. Teoria da prevenção. 1.5. Risco da empresa. Capítulo III – Pressupostos de aplicação da responsabilidade objetiva do comitente. 1. Relação de comissão. 2. Obrigação de indemnizar. 3. Factos danosos provocados no exercício de funções. Capítulo IV – Análise Jurídica do artigo 503º do Código Civil. 1. Reflexões e requisitos imprescindíveis. 1.1. A direção efetiva. 1.2. A utilização do veículo no seu próprio interesse. 1.3. A verificação dos riscos próprios do veículo. 2. A culpa presumida do comissário no art. 503º/3. 3. Direito de regresso. CONCLUSÃO. 1. Considerações Finais.