PP 23 Analítico de Periódico | |
KIRKBY, Jane Afinal, aos requerentes não interessa parecer, é mesmo preciso ser : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4.6.2000, P. 01339/18.4BELSB / anotado por Jane Kirkby Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 142 (Jul.-Ago. 2020), p. 11-30 PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL, CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, IMPEDIMENTO ACÓRDÃO : I – As entidades ou operadores que colaborem, direta ou indiretamente, com a Entidade Adjudicante na elaboração dos documentos do concurso não estão, “ipso facto”, impedidos de participar, como concorrentes, no procedimento concursal em causa; só o estarão se resultar comprovado que tal facto lhes concede uma vantagem real relativamente aos demais concorrentes que distorça a normal concorrência. II - Tal é o que resulta, e foi o objetivo declarado, do aditamento à alínea i) – então, alínea j) - do nº 1 do art. 55º do CCP do inciso final “que lhes confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência” operada pelo DL 149/2012, de 12/7. III – Assim, só perante as circunstâncias concretas do caso se deverá avaliar se foi falseada a concorrência, não podendo fundar-se o juízo neste sentido em mera presunção decorrente daquela colaboração. IV - Compete ao(s) impugnante(s) de tal participação a prova de que, por via daquela colaboração, está constituída, no caso concreto, uma situação de vantagem que falseia as condições normais da concorrência (como este STA já expressou no seu Acórdão de 12/3/2015, 01469/14). ANOTAÇÃO : 1. Apresentação do acórdão. 2. Os antecedentes da alínea i) do n.º 1 do art. 55.º do CCP. 3. Interpretação do STA: a alínea i) do n.º 1 do art. 55.ºdo CCP como "norma de resultado" e não de mero "perigo". 4. Conclusões. |