PP 23 Analítico de Periódico | |
RAIMUNDO, Miguel Assis Unicidade do processo causal danoso e separação de jurisdições : o novo n.º 2 do art. 4.º do ETAF à prova : Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 17.5.2018, P. 52/17 / anotado por Miguel Assis Raimundo Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.º 132 (nov.-dez. 2018), p. 18-30 DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / Portugal, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / Portugal, FUNDO DE RESOLUÇÃO / Portugal, RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTIDADES PÚBLICAS / Portugal, JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA / Portugal ACÓRDÃO: I - A competência da Jurisdição Administrativa prevista no n.º 2 do artigo 4.º do ETAF tem como pressuposto que se esteja perante litígios «nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade». II - Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de uma acção instaurada por depositante em banco intervencionado, contra este banco, o respectivo gestor de conta, o banco de transição e o «Fundo de Resolução», sendo pedida a condenação solidária de todos os réus, em que sejam imputados aos dois primeiros a violação de deveres inerentes ao exercício da actividade bancária ou à mediação de títulos mobiliários, e em que o banco de transição é demandado, por se lhe imputar a qualidade de sucessor do banco intervencionado e o «Fundo de Resolução» apenas na qualidade de titular do capital do banco de transição. |