Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 45


PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 21/04/1983
Aplicação no tempo das leis sobre arrendamento rural / [anotado por] Antunes Varela
Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a.120n.3756(1Jun.1987); a.120n.3757(1Ago.1987); a.120n.3758(1Set.1987), p.86-96; p.107-117; p.147-149 a 2 colns.
Artigo em 3 partes ; Processo n.º 69757.


APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO / Portugal, ARRENDAMENTO RURAL / Portugal, DIREITO DE PREFERÊNCIA / Portugal

I - Embora a acção tenha sido intentada ao tempo em que vigorava o regime decorrente do artigo 2.º n.º 4, do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, ele não lhe e aplicável porquanto, ao ser proferido o despacho saneador (21 de Setembro de 1977), já vigorava a Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, cujo artigo 3.º n.º 2, veio estabelecer que a obrigatoriedade da redução a escrito dos arrendamentos rurais não se aplica aos arrendamentos ao agricultor autónomo, dispondo ainda o seu artigo 49.º que "aos contratos existentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito", além de que o caso em apreço não fora objecto da decisão final quando entrou em vigor a Lei n.º 76/79, de 3 de Dezembro, diploma que introduziu alterações à Lei n.º 76/77 e se aplica "a todos os casos que não tenham sido objecto de decisão final à data da sua entrada em vigor" (artigo 3.º). II - O regime aplicável é, antes, o que resulta do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 76/77, que da prioridade aos arrendatários no direito de preferência, sem que proíba o exercício de tal direito em conjunto por todos eles e sem que se exija a indicação de qual deles melhor poderá assegurar a reestruturação da exploração do prédio.