Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.1ª Secção, 02/05/1996 O direito dos interessados à informação : ubi ius, ibi remedium / anotado por José Manuel Sérvulo Correia Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.5(Set.-Out.1997), p.3-12 a 2 colns. Processo n.º 40120. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, DIREITO A INFORMAÇÃO / Portugal, PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA / Portugal, INTIMAÇÃO / Portugal, CONSULTA DE DOCUMENTOS / Portugal, PASSAGEM DE CERTIDÕES / Portugal I - Embora o direito à informação dos particulares face à Administração tivesse sido reconhecido logo a partir da versão inicial da Constituição de 1976 e configurado como direito fundamental do administrado de natureza análoga aos "direitos, liberdades e garantias" enunciadas no Título II da Parte I da Lei fundamental e subordinado ao mesmo regime (arts. 17.º e 18.º da CRP), a sua transposição para a lei ordinária só teve lugar através do CPA e da Lei n.º 65/93, de 26/8. II - A base é o art. 268.º da CRP que consagra no n.º 1 um direito fundamental à informação dos directamente interessados num procedimento administrativo e no n.º 2 o princípio do arquivo aberto (open file). III - Estes dois planos do direito à informação (procedimental e não procedimental) foram respeitados aquando da sua incorporação no CPA, tratando do primeiro os art. 61.º a 64.º e do segundo o art. 65.º. IV - Os meios, quer administrativos quer contenciosos, para exercitar e garantir o direito de acesso dos cidadãos à informação não procedimental encontram-se definidos na Lei n.º 65/93 (arts. 13.º e segs.) e o regime jurídico inerente à informação procedimental consta de legislação própria que não da Lei n.º 65/93 (art. 2.º, n.º 2). V - Tendo presente que a todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo e que o único procedimento previsto para o exercício da tutela jurisdicional do direito à informação procedimental é o constante do art. 82.º da LPTA, impõe-se que abarque e tenha a amplitude que os art. 61.º e 62.º do CPA vieram conferir à informação procedimental. |