Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 45


PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 09/02/1971
Marcas / [anotação de] Adriano Vaz Serra
Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a.105n.3467(15Maio1972), p.21-29 a 2 colns.
Processo n.º 63384.


DIREITO COMERCIAL / Portugal, MARCAS / Portugal, IMITAÇÃO / Portugal, REGISTO / Portugal, ACÇÃO DE ANULAÇÃO / Portugal, PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO / Portugal, PRESCRIÇÃO / Portugal, CADUCIDADE / Portugal

I - Preceituando-se no § 1.º do artigo 45.º da Lei n.º 1972, de 21 de Junho de 1938, e no § 1.º do artigo 123.º do Código da Propriedade Industrial que é de três anos o prazo para ser pedida a anulação ou para ser proposta a acção anulatória de um registo de marca, há que observar, por imperativo do n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil, as regras da caducidade. II - Assim, e nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil, considera-se atempadamente proposta a acção intentada três dias antes do termo daquele triénio, muito embora a citação só se tenha verificado treze dias depois desse termo. III - Tendo as instâncias dado como averiguado que entre as palavras "Diolen", marca da recorrida, e "Riolen", componente da marca do recorrente, há semelhança quase total, quer no aspecto gráfico como no fonético, e ainda que há semelhança figurativa - pois o recorrente usa destacar a palavra "Riolen", quase ocultando, dentro de um emblema e em tipo muitíssimo menor, as outras palavras componentes da marca da recorrida, pelo que bem se justifica o decidido pelas instâncias no sentido de o recorrente ser proibido de usar na sua marca a palavra "Riolen" e de retirar do mercado todos os produtos em que a utilizou.