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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.1.ª Secção, 03/11/2005
Regulamentos e autovinculação administrativa / anotado por Ana Raquel Gonçalves Moniz
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.59(Set.-Out.2006), p.24-40 a 2 colns.
Processo n.º 239/05.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, REGULAMENTO ADMINISTRATIVO / Portugal, APOSENTAÇÃO $f Portugal, JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA $f Portugal

ACÓRDÃO : I - O Despacho n.º 867/03/MEF, ao estabelecer as condições e parâmetros que devem integrar o conteúdo da inexistência de prejuízo para o serviço a que se refrre o DL n.º 116/85, de 19/04 (que nos termos do n.º 1 do art. 3.º deferiu ao departamento da Administração respectivo, com a concordância do Ministro competente, a competência para emitir informação sobre a inexistência de prejuízo para o serviço por parte do candidato à aposentação), e visando toda a Administração Pública, integra um conjunto de normas jurídicas de carócter geral e execução permanente, emitidas no desempenho do poder administrativo, revestindo natureza regulamentar. II - Só que, como regulamento, não só o mesmo se não pautou no respeito pelos princípios da primaridade ou precedência, da preferência ou preeminência da lei (cfr.art. 112.º, n.ºs 6 e 8, da CRP e n.º 6 do art. 9.º da Lei n.º 74/98, de 11/12), segundo os quais, respectivainente, devem ser indicadas expressamente a lei que visava regulamentar ou que defina a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão, e apenas podem conter normas secundum legem, como também deveria ter sido publicado como o determina o art. 119.º, alínea h), da CRP. III - Deve assim considerar-se legalmente inaceitável a conduta da Caixa Geral de Aposentações traduzida em sucessivas devoluções do processo de aposentação do interessado ao Tribunal de Contas (onde é funcionário) com vista a que fosse “informado” de acordo com aquele Despacho n.º 867/03/MEF. IV - Nos termos do art. 281.º, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental, só o Tribunal Constitucional tem competência para proceder à fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas, nomeadamente regulamentares. ANOTAÇÃO : 1. Introdução. 1. Natureza jurídica e âmbito de eficácia do Despacho n.º 867/03/MEF: a vexata quaestio da distinção entre regulamentos internos e regulamentos externos. 2. Discricionariedade e autovinculação administrativa.