Analítico de Periódico PP - 45 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Secção Social, 22/10/2008 Impugnação judicial de sanção disicplinar : que prazo? / [anotado por] João Leal Amado Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a.138n.3954(Jan.-Fev.2009), p.169-180 a 2 colns. Recurso n.º 3787/2008, 4.ª Secção. DIREITO DO TRABALHO / Portugal, OBRIGAÇÃO FISCAL / Portugal, FACTURAS / Portugal, PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA / Portugal, SANÇÃO DISCIPLINAR / Portugal, PERDA DE RETRIBUIÇÃO / Portugal, IMPUGNAÇÃO / Portugal, PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO / Portugal, LACUNA / Portugal I - A obrigatoriedade que impende sobre os contribuintes de emitirem ou de exigirem recibos ou facturas relativas às mercadorias transaccionadas (art.s 28.º e 35.º do CIVA), não significa, para efeitos probatórios, que tais documentos sejam indispensáveis à validade ou prova das referidas transacções. II - Assim, quesitando-se a deslocação do trabalhador a estabelecimentos comerciais para a entrega de determinada mercadoria (carne), ainda que não tenham sido emitidas facturas ou recibos quanto às transacções, aquela matéria de facto encontra-se sujeita ao princípio da liberdade de prova e da prudente convicção do julgador, previstos no art. 655.º, n.º 1, do CPC. III - Quer o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49408, de 24-11-69 (LCT), quer o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08, são omissos quanto ao prazo de que o trabalhador dispõe para proceder à impugnação judicial de sanção disciplinar distinta do despedimento. IV - Daí que se verifique uma lacuna jurídica, pois a lei não contém qualquer regra aplicável à situação referida, quando é certo que deveria conter essa regulamentação, de acordo com a teleologia do sistema e a coerência que o deve reger. V - O espírito do sistema jurídico exige a resolução rápida dos conflitos surgidos no âmbito do direito disciplinar laboral, ou seja, exige que o contencioso daí resultante deva ser integralmente resolvido em período que não se distancie demasiado da prática infraccional invocada, abstraindo sempre do ciclo de vida da relação laboral. VI - Atendendo ao descrito, e ainda que, com a impugnação judicial de uma sanção disciplinar se visa obter a sua anulabilidade, estabelecendo a lei geral (art. 287.º do Código Civil) o prazo de um ano prazo para as invalidades, e que é, também, esse o prazo que o art. 345.º do Código do Trabalho fixa para a sanção especifica do despedimento, as sanções disciplinares laborais, distintas do despedimento, na vigência da LCT, devem ser judicialmente impugnadas no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação ao infractor, sob pena de caducidade desse direito, incluindo o(s) afectado(s) pela própria sanção, como sucede com a perda de retribuição resultante da suspensão do trabalho. VII - Assim, verifica-se a caducidade do direito do trabalhador à impugnação judicial da sanção disciplinar de 15 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição, se ele intenta a referida acção em 26-06-2003, e a sanção lhe tinha sido comunicada pelo empregador em 10-04-2002. |