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Analítico de Periódico
PP - 54


CARMO, João Franco do
A responsabilidade financeira efectivada por jurisdição especial / João Franco do Carmo
Fiscalidade, Lisboa, n.32(Out.-Nov.2007), p.77-107


FINANÇAS PÚBLICAS / Portugal, RESPONSABILIDADE FINANCEIRA / Portugal, TRIBUNAL DE CONTAS / Portugal

Tratamos neste artigo das específicas responsabilidades jurídicas que recaem sobre quem administra, gere ou detém fundos públicos e que são ajuizadas pelo Tribunal de Contas, como jurisdição financeira, em sede de controlo sucessivo. Numa administração que se pretende responsável e ao serviço dos cidadãos, passa algumas vezes despercebida (e inaplicada) esta tutela dos dinheiros de todos que impende sobre as próprias pessoas que exercem funções públicas ("lato sensu") de qualquer natureza. O Estado de Direito democrático postula a plena credibilização da tutela jusfinanceira e de economia da máquina pública, sem o que (entre outras medidas) o desperdício, a evasão e a corrupção persistirão na falta de sinais de exemplo dos agentes que lidam com os dinheiros dos contribuintes. Uma cultura de responsabilidade não se radica sem ela partir do próprio Estado e de haver rigor e sanções na disciplina financeira. ÍNDICE : I - Enquadramento. II - Autonomia. III - âmbito de efectivação. IV - A dualidade de responsabilidade financeiras: reintegratória e sancionatária, V - O princípio da culpa como pressuposto da responsabilização. VI - A origem probatória das responsabilidades financeiras. VII - A responsabilidade financeira reintegratória. VIII - Responsabilidade financeira reintegratória versus responsabilidade civil. IX - A responsabilidade financeira sancionatória. X - Estrutura da impuntação subjectiva. XI - Modificação e extinção de responsabilidades. XII - Comentário final: os desafios a vencer.