Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Norte.1.º Juízo, 23/09/2011
O tempo jurídico e o tempo gregoriano : a suspensão do prazo para impugnação de actos administrativos / anotado por Paula Costa e Silva, Filipa Caldas
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.95(Set.-Out.2012), p.43-58 a 2 colns.
Processo n.º 89/10.4BECBR


PRAZO DE CADUCIDADE EM MESES / Portugal, REDUÇÃO A DIAS / Portugal, PRINCÍPIO DO PRO ACTIONE / Portugal

$A ACÓRDÃO : I - O prazo de três meses, previsto no artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA, para impugnação contenciosa de actos administrativos anuláveis, quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144.º, n.º 1 e n.º 4 do CPC, aplicável por força do artigo 58.º, n.º 3, do CPTA, já que, conforme o critério estabelecido no artigo 279.º, alínea a), do Código Civil, um mês são trinta dias de calendário. II - O artigo 7.º do CPTA impõe ao intérprete de uma norma processual que, perante duas ou mais interpretações possíveis, opte pela que favoreça a instância, isto é, pela que permita o conhecimento da questão trazida a juízo. III - A aplicação deste corolário do pro actione supõe, assim, a existência de duas ou mais interpretações possíveis, razoáveis, da mesma norma processual, devendo a opção ir para aquela que, sendo razoável, até pode ser menos razoável que outra ou outras. ANOTAÇÃO : 1. Colocação do problema. 2. A suspensão por dias de prazo fixado em meses ou anos. 3. A correspondência em dias das unidades temporais superiores, para efeitos de conversão.