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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Tribunal Constitucional.1.ª Secção, 13/04/2004
Os malefícios do tabaco / anotado por João Caupers
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.46(Jul.-Ago.2004), p. 3-20 a 2 colns.
Acórdão n.º 236/2004, Proc.ª n.º 92/2003.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO / Portugal, RESPONSABILIDADE DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS, FUNCIONÁRIOS OU AGENTES / Portugal, NEGLIGÊNCIA / Portugal

I - Não são inconstitucionais as normas dos arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 48051, de 21/11/1967, enquanto eximem da responsabilidade, no plano das relações externas, os titulares dos órgãos, funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas pelos danos causados pela prática de actos ilícitos e culposas (culpa leve ou grave) no exercício das suas funções e por causa delas. II - O art. 22.º da CRP apenas impõe que o Estado e demais entes públicos respondam sempre ao lado dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes, por actos funcionais, quando a lei impuser a responsabilidade directa destes, mas já não impõe directamente que estes sejam, em todos os casos, directamente accionáveis pelos lesados. III - Por seu turno, o art. 271.º da CRP também deixa em aberto, para o legislador ordinário, a questão de saber quais os pressupostos do dever de indemnizar e perante quem é efectivada a responsabilidade.