Analítico de Periódico PP - 45 | |
CANOTILHO, J. J. Gomes, e outro Enfiteuse sem extinção : A propósito da dilatação legal do âmbito normativo do instituto entitêutico / J. J. Gomes Canotilho, Abílio Vassalo Abreu Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a.140n.3967(Mar.-Abr.2011); a.140n.3968(Mai.-Jun.2011); a.140n.3969(Jul.-Ago.2011), p.206-239; p.266-300; Artigo em 3 partes. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, DIREITO CONSTITUCIONAL / Portugal, DIREITO CIVIL / Portugal, ENFITEUSE / Portugal PARTE I - Introdução. § 1. Memória de provas de agregação. § 2. O pretexto do presente texto. PARTE II - Direito Constitucional. § 3. A Lei n.º 108/97, de 16 de Setembro, destrói o próprio fundamento constitucional da enfiteuse. § 4. Enquadramento da constitucionalização da abolição da enfiteuse na Constituição da República de 1976. § 5. A inversão da "ratio legis" constitucional. § 6. A inconstitucionalidade da Lei n.º 107/97: o alargamento do "âmbito" normativo e da "realidade" normativa do instituto da enfiteuse. § 7. A inconstitucionalidade da Lei n.º 107/97: a "expropriação" ou confisco sem indemnização. (1) Usucapião sem necessidade de prova. (2) Enfiteuse de prédio rústico cultivado por "quem não era proprietário". (3) Enfiteuse iniciada com "posse em termos de arrendamento". (4) Equiparação dos arrendamentos de muito longa duração à enfiteuse. PARTE III - Direito Civil. § 8. Considerações preliminares e sequência. § 8.1. Considerações preliminares. § 8.1.1. Breve nota justificativa das considerações subsequentes. § 8.1.2. O relevo da dimensão histórico-cultural no âmbito do Direito Civil, em geral, e dos Direitos Reais (ou Direito das Coisas), em especial: seu sentido e limites. § 8.1.3. (cont.) O caso particular da enfiteuse na experiência jurídica portuguesa: as grandes linhas do trajecto de evolução do instituto e da sua consolidação definitiva, a nível conceptual, jurídico e até termonológico, pelo menos a partir do Código Civil de 1867 ("Código de Seabra"). § 8.1.3.1. Breves notas prévias. § 8.1.3.2. Grandes linhas sobre a génese, a evolução e o sentido da enfiteuse na experiência jurídica portuguesa. § 8.1.3.3. Noções de enfiteuse constantes do Código Civil de 1867 e do Código Civil de 1966. § 8.1.3.4. (cont.) Sobre a perpetuidade enquanto característica essencial ou indefectível da enfiteuse e a distinção, com base nela, entre enfiteuse e arrendamento, em particular. § 8.1.3.5. (cont.) Sobre a terminologia respeitante à enfiteuse, em especial. § 8.1.4. O papel das partes e do juiz quanto à qualificação jurídica dos factos: o caso paradigmático que esteve na origem do presente estudo. § 8.2. Sequência. § 9. Algumas considerações preliminares sobre a similitude, no essencial, entre os sistemas de atribuição e de aquisição de direitos reais, bem como os sistemas possessórios vigentes no âmbito do Código Civil de 1867 e do Código Civil de 1966. § 9.1. Breve apontamento prévio. § 9.2. A similitude, no fundamental, entre os sistemas possessórios vigentes no Código Civil de 1867 e no Código Civil de 1966, e o relevo particular da posse ("ad usucapionem") no âmbito do regime de abolição da enfiteuse sobre prédios rústicos. § 10. O regime jurídico de abolição da enfiteuse sobre prédios rústicos, consagrado no Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março (com sucessivas alterações). § 10.1. A "ratio legis" subjacente à abolição da enfiteuse sobre prédios rústicos, operada pelo Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março (na sua versão originária), e os pressupostos ou requisitos exigidos para dela se poder beneficiar. § 10.1.1. A "ratio legis" subjacente à abolição da enfiteuse sobre prédios rústicos, operada pelo Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março (na sua versão originária). § 10.1.2. Os pressupostos ou requisitos exigidos para poder beneficiar do regime da abolição da enfiteuse sobre prédios rústicos, consegrado no Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março (na sua versão originária). § 10.2. A posterior constitucionalização da abolição da enfiteuse na Constituição da República de 1976: breve apontamento sobre o seu sentido e alcance no plano do Direito Civil, atendendo, sobretudo, ao princípio da taxatividade ou do "numerus clausus" dos direitos reais (cfr. o artigo 1306.º, n.º 1, do Código Civil). § 10.3. A ulterior evolução legislativa quanto aos pressupostos ou requsitos exegidos para se poder beneficiar da abolição do regime enfitêutico sobre prédios rústicos: seu sentido e alcance . § 10.3.1. Breve enquadramento das considerações sebsequentes. § 10.3.2. As alterações introduzidas pela Lei n.º 22/87, de 24 de Junho, no Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março. § 10.3.2.1. A tese sustentada por Menezes Cordeiro sobre as alterações introduzidas pela Lei n.º 22/87, de 24 de Junho, no Decreto-Lei n.º 195-A/76. § 10.3.2.2. Análise crítica da tese sustentada por Menezes Cordeiro sobre as alterações introduzidas pela Lei n.º 22/87, de 24 de Junho, no Decreto-Lei n.º 195-A/76. § 10.3.2.3. O sentido e o alcance das alterações introduzidas Lei n.º 22/87, de 24 de Junho, no Decreto-Lei n.º 195-A/76. § 10.3.3. As alterações introduzidas pela Lei n.º 108/97, de 16 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março. § 10.3.3.1. A tese sustentada por Menezes Cordeiro sobre as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/97 no Decreto-Lei n.º 195-A/76. § 10.3.3.2. Apreciação crítica da tese sustentada por Menezes Cordeiro sobre as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/97 no Decreto-Lei n.º 195-A/76. § 10.3.3.3. O sentido e o alcance das alterações introduzidas pela Lei n.º 108/97 no Decreto-Lei n.º 195-A/76. PARTE IV - Conclusões. A) Direito Constitucional. B) Direito Civil. |