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Analítico de Periódico
PP - 40


PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 14/09/1999
As providências cautelares na acção popular civil ambiental e o relevo do princípio da proporcionalidade / [comentário de] José Eduardo Figueiredo Dias
RevCEDOUA, Coimbra, a.5n.9(2002), p.133-146
Processo n.º 98B1090.


DIREITO DO AMBIENTE / Portugal, INTERESSES DIFUSOS / Portugal, ACÇÃO POPULAR / Portugal, PROCEDIMENTO CAUTELAR / Portugal, DIREITOS FUNDAMENTAIS / Portugal, JURISPRUDÊNCIA / Portugal, ACTIVIDADE ECONÓMICA / Portugal, TRANSPORTES PÚBLICOS / Portugal, POLUIÇÃO / Portugal, QUALIDADE DE VIDA / Portugal

I - A Lei 83/95, de 31 de Agosto, que regula o direito de acção popular destinada a prevenir ou a fazer cessar as infracções contra a saúde pública e contra a prevenção do ambiente e qualidade de vida conferido pelo n.º 3 do artigo 52.º da Constituição a todos, pessoalmente ou através de associações, não contempla quaisquer procedimentos cautelares especiais. Daí que hajam de ser utilizados os procedimentos comuns, em consequência do princípio da adequação entre o direito e a acção destinada a fazê-lo reconhecer - artigo 2.º, n.º 2, do C.P.Civil. II - Pretendendo-se com a providência tutelar interesses difusos ligados ao ambiente e qualidade de vida, não podem os requerentes aspirar a uma tutela egoísta e exclusiva das suas situações jurídicas individuais, uma vez que os interesses a tutelar se perfilam como pertença genérica da comunidade em que se inserem. III - Só em casos limite de grave e intolerável degradação do ambiente e da qualidade de vida, devidamente comprovados, e sem prescindir do sentimento dominante na comunidade social, será de admitir a exercitação de providências de carácter preventivo e repressivo com custos sociais exorbitantes.