Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Tribunal Constitucional.2.ª Secção, 10/12/2008 Acto nulo ou acto anulável? : a jus-fundamentalidade do direito de audiência prévia e do direito à fundamentação / anotado por Miguel Prata Roque Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.78(Nov.-Dez.2009), p.17-32 a 2 colns. Acórdão n.º 594/2008 (Proc.º 1111/07). DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / Portugal, AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS / Portugal, FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, ELEMENTO ESSENCIAL DO ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, NULIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal ACÓRDÃO : I - O n.º 5 do art. 267.º da Constituição da Reprública Portuguesa (CRP) não concebe a participação dos interessados no procedimento administrativo como uma garantia individual cuja concreta operacionalidade prático-juridica, relativamente a determinado sujeito, derive, directa e imediatamente, dessa norma constitllcional. A audiência do interessado tem a natureza de princípio constitucional relativo ao procedimento administrativo, cuja dispensa está sujeita aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, ínsitos no princípio do Estado de direito. II - O sancionamento da falta do direito de audiência, a que se refere o art. 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com a anulabilidade, nos termos do art. 135.º do mesmo Código, não viola o disposto no art. 267.º, n.º 5, da CRP, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional. III - A imposição constitucional do dever de fundamentação dos actos administrativos não constitui um direito fundamental paro o administrado, ou, sequer, um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, mas pode ser permeada com as exigências dos dirteitos fundamentais, pelo menos, naqueles casos em que a fundamentação seja indispensável da realização ou garantia dos direitos fundamentais. ANOTAÇÃO : 1. Uma redacção literal infeliz? 2. A configuração do direito de audiência prévia como "direito fundamental". 3. A configuração do direito à fundamentação como "direito fundamental". 4. Consequências processuais da nulidade em função da natureza jus-fundamental de alguns direitos procedimentais. |