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Analítico de Periódico
PP - 5


PORTUGAL. Tribunal da Relação do Porto, 20/02/1984
Poder disciplinar; competência para o exercer; exercício da acção disciplinar; caducidade; prazo
Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.23n.269(Mai.1984), p.685-689
Recurso n.º 17423.


DIREITO DO TRABALHO / Portugal, PODER DISCIPLINAR / Portugal, ACÇÃO DISCIPLINAR / Portugal, CADUCIDADE / Portugal

I - A competência disciplinar cabe, em primeiro lugar, à entidade patronal. Numa empresa pública tal competência é exercida pelo Conselho de Gestão, ou em quem ele delegue os respectivos poderes. II - O prazo de caducidade do exercício da acção disciplinar é de 60 dias, de harmonia com o disposto no n.º 1, do artigo 31.º, do R.C.I.T., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24-11-969, disposição que não foi revogada pelo n.º 6, do artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, na sua actual redacção. III - Confrontando o n.º 6, do citado artigo 12.º, com o seu n.º 5 vê-se que o legislador, ao mandar atender a todas as circunstâncias que importam para a apreciação da justa causa, considerou relevante, entre outras, a circunstância de, até ao início do processo disciplinar, ter decorrido um prazo superior a 30 dias. A verificação deste facto, porém, não determina a caducidade do procedimento; tem apenas especial incidência na investigação sobre a perturbação causada pela infracção nas relações de trabalho.