Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Norte.Contencioso Administrativo, 12/03/2009 Os poderes do tribunal de apelação na intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias / anotado por Dinamene de Freitas Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.81(Maio-Jun.2010), p.30-47 a 2 colns. Processo n.º 2236/08.7BEPRT. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, INTIMAÇÃO / Portugal, PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS / Portugal, SUBSIDIARIEDADE / Portugal, ACESSO AO ENSINO SUPERIOR / Portugal ACÓRDÃO : I - Este meio processual regulado nos arts. 109.º a 111.º do CPTA constitui um processo autónomo que implica a emissão duma decisão definitiva e destina-se a dar cumprimento à exigência ditada pelo art. 20.º, n.º 5 da CRP. II - São pressupostos do pedido de intimação os seguintes: a) A necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia; b) Que o pedido se refira à imposição dum conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares; c) Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal (comum ou especial). III - A regra em matéria de tutela jurisdicional é o lançar mão das formas de tutela principal não urgente para efectivação e defesa de direitos, liberdades e garantias, ficando a tutela principal prevista nos arts. 109.º e seguintes do CPTA reservada apenas para as situações em que aquela via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício em tempo útil e a título principal do direito, liberdade ou garantia que esteja em causa e cuja defesa reclame uma intervenção jurisdicional. IV - Tendo em conta o carácter anual dos concursos de acesso ao ensino superior, o facto de estar em causa o ingresso num curso superior, forçoso é concluir que se impõe que a decisão a proferir relativamente à pretensão que o mesmo formulou seja uma decisão de fundo e não provisória e como tal o presente meio contencioso mostra-se ser o idóneo e o adequado. ANOTAÇÃO : 1 - Contexto da decisão - algumas decisões de segunda instância em matéria de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. 2 - O tempo e a urgência nos recursos jurisdicionais. 3 - Os recursos de apelação e os poderes de cognição do juiz do recurso - especialidade dos processos urgentes? 1.º - A decisão sobre o fundo da questão no tribunal de apelação não afectaria a garantia do duplo grau de jurisdição. 2.º - A urgência que caracteriza o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias exige uma leitura do art. 149.º do CPTA orientada por objectivos de celeridade. 3.º - O juiz poderoso das intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias é também o juiz da segunda instância. |