Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul.2.º Juízo, 01/07/2010 Liberdade de acesso à profissão : ponto de Ordem / anotado por Luísa Neto Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.84(Nov.-Dez.2010), p.57-70 a 2 colns. Processo n.º 6392/10. DIREITO CONSTITUCIONAL / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS / Portugal , ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS / Portugal, REGULAMENTO NACIONAL DE ESTÁGIO / Portugal, EXAME DE ACESSO AO ESTÁGIO DE ADVOCACIA / Portugal, REGIME DE BOLONHA / Portugal, PRINCÍPIO DA IGUALDADE / Portugal ACÓRDÃO : I - O processo de intimação previsto no art. 109.º, n.º 1 do CPTA, é um processo principal, urgente, cuja finalidade é a obtenção, por parte do interessado de uma sentença de condenação, mediante a qual o tribunal impõe a adopção de uma conduta, que tanto pode consistir numa acção (conduta positiva ou de facere), como consistir numa abstenção (conduta negativa ou de non facere). II - Este meio processual obedece ao preenchimento dos requisitos contidos no n.º 1 do art. 109.º do CPTA: situação de especial urgência carecida de tutela definitiva através da prolação de uma decisão de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia (1.º); que a célere intimação se revele indispensável por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar (2.º), de acordo com o disposto no artigo 131.º, n.º 1 do CPTA. III - Demonstrando as ora recorridas que está aqui em causa um direito fundamental traduzido na possibilidade de acesso à profissão de advogado (cfr. art. 47.º, n.º 1 da CRP) e que no seu caso concreto, se verifica uma situação de especial urgência carecida de tutela definitiva, através da prolação de uma decisão de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito; E, que a célere intimação se revela indispensável por não ser suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, de acordo com o disposto no artigo 131.º, n.º 1 do CPTA, estão reunidos os requisitos acima indicados. IV - O art. 9.º-A, n.º 1 do RNE, ao introduzir o exame nacional de acesso ao estágio, que a lei não contempla, por via regulamentar, viola os arts. 187.º e 188.º do EOA. V - Resultando, igualmente, a sua inconstitucionalidade, à luz do n.º 7 do artigo 112.º da CRP, por falta de norma de habilitação constante dos artigos 184.º, n.º 2,187.º e 188.º do EOA. VI - Sendo os candidatos licenciados em Direito, no âmbito do regime de Bolonha, os únicos que o CG quis visar, tal como claramente se vê da alteração introduzida no preâmbulo do RNE pela Deliberação n.º 3333-A/2009, tal diferenciação injustificada objectivamente, viola o princípio da igualdade, previsto no art. 13.º da CRP e art. 5.º, n.º 1 do CPA. ANOTAÇÃO : I - (Des)Ordem. II - Ordo ordonans. a) A liberdade de escolha de profissão. b) As Ordens Profissionais. c) O Espaço de Ensino Superior. |