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Analítico de Periódico
PP - 5


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Pleno, 16/11/95
Dirigente máximo do serviço; prescrição do procedimento disciplinar; infracção continuada
Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.35n.413(Maio1996), p.599-608
Proc.º 23474.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, DIREITO ADMINISTRATIVO DO TRABALHO / Portugal, INFRACÇÃO DISCIPLINAR / Portugal

I. Dirigente máximo do serviço para efeito do disposto no art. 4.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL. n.º 24/84, de 16 de Janeiro, não é o membro do Governo mas o órgão de topo do serviço em questão que, no caso de uma direcção regional de agricultura, é o respectivo director regional. II. A regra da prescrição de curto prazo fixada no art. 4.º, n.º 2, daquele diploma, é independente das normas constantes dos n.º 1 e 3 do mesmo artigo, sendo por isso de aplicar ainda que esteja a correr qualquer dos prazos mais longos previsto nestes números 1 e 3. III. Os elementos constitutivos de uma infracção continuada devem ser oferecidos pela parte sobre a qual recai o encargo de descrevê-la.