Monografia
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QUADROS, Fausto de Direito das comunidades europeias e direito internacional público : contributo para o estudo da natureza jurídica do direito comunitário europeu / Fausto de Quadros.- Lisboa : Almedina, 1984.- XVI,541p. ; 23 cm. - (Teses) Dissertação de Doutoramento em Direito (Ciências-Políticas) apresentasa na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. (Brochado) : Compra DIREITO COMUNITÁRIO, CEE, DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, JURISPRUDÊNCIA,CONSTRUÇÃO EUROPEIA INTRODUÇÃO. 1. Observações de natureza terminológica. 2. Objecto do estudo e razões determinantes da escolha do tema. 3. Método da investigação e plano da obra. PARTE I - A CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS FACE AO DIREITO INTERNACIONAL NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA.CAPÍTULO I - A natureza jurídica do Direito Comunitário Europeu na doutrina e na jurisprudência: o estado actual da questão. 1. Razão de ordem. § 1.º - Na doutrina. 2. Introdução. 3. a) Doutrina alemã. 4. b) Doutrina francesa. 5. c) Doutrina italiana. 6. d) Doutrina britânica. 7. e) Doutrina belga. 8. f) Doutrina holandesa. 9. g) Doutrina luxemburguesa. 10. h) Doutrina dinamarquesa. 11. i) Doutrina irlandesa. 12. j) Doutrina grega. 13. k) Doutrina portuguesa. 14. l) Doutrina espanhola. 15. m) Doutrina suíça. 16. o) Doutrina austríaca. 17. o) Doutrina norte—americana. 18. p) Doutrina canadiana. 19. q) Doutrina de outros países. § 2.º - Na jurisprudência. 20. Introdução. 21. a) Jurisprudência nacional. 22. b) Jurisprudência do Tribunal das Comunidades Europeias. CAPÍTULO II - Apreciação das qualificações propostas. 1. Razão de ordem. § 1.º - O Direito Comunitário no é Direito estadual. 2. Colocação do problema. 3. Motivação pragmática da corrente para a qual o Direito Comunitário é Direito estadual. 4. Razões por que o Direito Comunitário no é Direito estadual. § 2.º - O Direito Comunitário não é Direito federal. 5. Colocação do problema. 6. Dificuldade da questo. 7. Razões por que o Direito Comunitário não é Direito federal. 8. Equivale a integração pelo método funcional a uma renúncia ao federalismo? Federalismo - um falso dilema. § 3.º - O Direito Comunitário não é Direito supranacional. 9. Preponderância na doutrina da corrente que caracteriza as Comunidades Europeias com recurso ao adjectivo supranacional. 10. Dificuldade na elaboração dum conceito jurídico de supranacionalidade. 11. Conceito de supranacionalidade de que se parte. 12. Razões por que o Direito Comunitário não é Direito supranacional: rernissão. § 4.º - O Direito Comunitário não é Direito «sui generis». 13. Colocação do problema. 14. Razões por que o Direito Comunitário não é Direito sui generis. § 5.º - O Direito Comunitário não é Direito Internacional Público clássico. 15. Várias acepções em que o Direito Comunitário é reconduzido ao Direito Internacional Público clássico. 16. Razões por que o Direito Comunitário não é Direito Internacional Público clássico. PARTE II - POSIÇÃO ADOPTADA: O DIREITO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS COMO UM ESTÁDIO SUPERIOR DA EVOLUÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. 1. Razão dc ordem. CAPÍTULO I - A afirmação duma antinomia entre o Direito Comunitário e o Direito Internacional Público: os argumentos utilizados e sua apreciação crítica. 2. Introdução. § 1.º - A) Os tratados institutivos das Comunidades como tratados-constituições. 3. Enquadramento do problema. 4. As várias acepções da expressão tratado—constituição e apreciação crítica da sua utilização pela tese em apreço. 5. Conclusão. § 2.º - B) A «transferência de poderes soberanos» dos Estados membros para as Comunidades e a consequente «limitação da sua soberania». 6. Enquadramento do problema. 7. Transferência de poderes soberanos e limitação da soberania estadual. 8. Observações de natureza terrninológica. I - A questao da «transferência de poderes soberanos». 9. A interpretação jurídica da expressão «transferência de poderes soberanos». 10. A nossa opinião: A) delegação, e no transferência, de poderes soberanos dos Estados membros nas Comunidades. 11. Idem: B) são os Estados membros que exercem a nível comunitário, e segundo um critério extraído, pelo menos predominantemente, da sua soberania individual, os poderes soberanos que delegam nas Comunidades. 12. Conclusão. II - A questão da «limitação da soberania». 13. Razão de ordem. 14. Improcedência do argumento da «limitação da soberania» para afastar o Direito Comunitário do Direito Internacional. 15. Conclusão global deste § 2.º. CAPÍTULO II - Conclusões gerais e finais. § 1.º - Resultados da investigação. 1. Introdução: proximidade, e não antinomia, de normas entre o Direito Comunitário e o Direito Internacional Público. 2. A relevância do elemento interestadual no sistema jurídico comunitário: a bivalência do Direito das Comunidades Europeias. 3. A falta de autonomia da ordem jurídica comunitária em relação à vontade dos Estados membros. 4. O critério decisivo da soberania dos Estados na criação do Direito Comunitário. 5. Direito Internacional novo ou moderno v. Direito Internacional clássico: Direito Internacional da solidariedade v. Direito Internacional da coexistência pacífica. 6. Do Direito Internacional clássico ao Direito Internacional novo ou moderno: os factores determinantes da sua evolução. 7. O contributo da doutrina para o aparecimento do Direito Internacional novo. 8. O Direito Internacional novo: seu conteúdo. 9. Soberania e solidariedade no Direito Internacional novo: coexistência, e não exclusão recíproca, dos dois princípios. 10. Resultado final: o Direito das Comunidades Europeias é um estádio superior da evolução do Direito Internacional Público. 11. Continuação: remoção de obstáculos à procedência da conclusão proposta. § 2.º - Um teste à posiço que adoptámos: a aplicaço do Direito Internacional Público na ordem jurídica das Comunidades. 12. Razão de ordem. 13. Enquadramento do problema. Importância e vias de aplicação do Direito Internacional na ordem interna das Comunidades. 14. A aplicabilidade directa do Direito Internacional na ordem interna das Comunidades. |