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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Pleno, 12/12/2006
Contencioso pré-contratual urgente e invalidade dos actos administrativos pré-contratuais / anotado por André Salgado de Matos
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.62(Mar.-Abr.2007), p.11-27 a 2 colns.
Processo n.º 528/06. - Este Acórdão também está publicado nos Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, a.45n.544(Abr.2007), p.600-615.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONCURSO PÚBLICO / Portugal, ADJUDICAÇÃO / Portugal, IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA / Portugal, CADUCIDADE DA ACÇÃO / Portugal, ERRO / Portugal, JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA / Portugal

I – É irrelevante que na notificação a um interessado da Resolução do Conselho de Ministros que decidiu a adjudicação em concurso público de fornecimento de bens se haja indicado uma numeração e data diversas das que lhe vieram corresponder na publicação em Diário da República, quando da intervenção processual havida se deduz que o interessado identificou correctamente o acto a impugnar. II – O meio processual próprio para deduzir a pretensão impugnatória do referido acto de adjudicação é o processo urgente de impugnação previsto e regulado nos artigos 100.º e seguintes do CPTA. III – O qual, em ordem aos fins visados com a consagração de um específico meio de impugnação do contencioso pré-contratual (celeridade e eficácia da tutela dos interesses dos particulares), prevê o prazo de um mês dentro do qual a acção deve ser instaurada, sob pena de caducidade do direito de acção. IV – Tal prazo é o aplicável, mesmo que esteja em causa como fundamento da impugnação um pedido de declaração de nulidade. V – Não tendo a acção com vista à impugnação do acto de adjudicação efectuada sido instaurada no prazo assinalado no art. 101.º do CPTA, o processo de providência cautelar de suspensão de eficácia bem como de suspensão do procedimento de formação do contrato entretanto deduzido deve improceder, por manifesta inutilidade, à luz, designadamente, do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo CPTA e, bem assim, da alínea e) do artigo 287.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º, ambos do CPC.