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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.1.ª Secção, 26/05/2010
A ratificação-sanação : sanação apenas ou também substituição do acto ratificado? / anotado por Pedro Machete
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.85(Jan.-Fev.2011), p.41-50 a 2 colns.
Processo n.º 238/09.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, RATIFICAÇÃO / Portugal, VÍCIO DE FORMA / Portugal, SANAÇÃO DA NULIDADE / Portugal, IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA / Portugal, AUDIÊNCIA PRÉVIA / Portugal

I – A ratificação-sanação é um acto secundário que actua sob um acto primário visando suprir a incompetência do seu autor ou outros vícios não atinentes ao conteúdo do acto, ou seja, as invalidades formais e procedimentais quando estas sejam superáveis nesse momento post acto. II – Sendo a ratificação um acto secundário que tem lugar após a decisão final do procedimento que conduziu ao acto primário, e localizando-se a audiência prévia, como fase procedimental que é, a montante do acto primário (ratificado), a sanação da falta de audiência prévia pressupõe que se volte à fase procedimental o que só poderia acontecer se a Administração, em vez da ratificação, optasse pela revogação do acto inválido e, em substituição do mesmo ordenasse o cumprimento da formalidade em falta. III – Não foi, porém, o que aconteceu no caso dos autos já que a entidade recorrida não revogou o acto impugnado, optando pela sua ratificação, que não substituindo o acto primário, constitui, antes, um novo acto que incide sob aquele, expurgando-o do vício formal que sofria e o tornava inválido, actuando a jusante do procedimento. IV – É de concluir, pois, que o acto ratificativo não é susceptível de padecer do vício de forma por falta da audiência prevista no artigo 100.º, do CPA.